A importância da classificação e valoração de bens para fins aduaneiros

28/01/2020 às 12:02
Leia nesta página:

A correta classificação fiscal e a adequada valoração dos bens comercializados são elementos imprescindíveis para garantir a fidedignidade das operações realizadas no comércio exterior.

A correta classificação fiscal e a adequada valoração dos bens comercializados são elementos imprescindíveis para garantir a fidedignidade das operações realizadas no comércio exterior.

Ambos são essenciais para estimar as estatísticas com exatidão e, consequentemente, a taxação incidente.

A atuação do Governo Federal para classificar e valorar os produtos é disciplinada pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 97.409 de 1988, e pelo Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC), admitido no Brasil pelo Decreto nº 1.355 de 1994.

A Tarifa Externa Comum, por sua vez, traz consigo as indicações para que o usuário efetue a classificação fiscal de sua mercadoria. Havendo dúvidas, é possível, sob a égide da legislação brasileira, instituir processo formal perante a Receita Federal do Brasil, a fim de elucidar eventuais questionamentos.

O processo, conhecido como Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias, está em consonância com o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio, e representa um importante instrumento à disposição dos contribuintes, possibilitando que as operações sejam realizadas com segurança.

A RFB disponibiliza aos contribuintes o Compêndio de Ementas de Soluções de Consulta e Soluções de Divergência, estas que têm efeito vinculante no âmbito fiscal e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar.

Direcionar o código NCM é, portanto, o ato de identificar fiscal e tecnicamente a mercadoria objeto da transação, sendo certo que quando não ilustrar exatamente o produto, incorrerá em multa e obrigatoriedade de recolhimento das diferenças. Assim, para evitar o direcionamento equivocado e, por conseguinte, a aplicação de multa sobre os tributos oriundos da operação, é fundamental a assessoria de um especialista para revisar a nomenclatura correta.

Fonte: SISCOMEX

Informe-se!

Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Sobre o autor
Gian Lucca Jorri

Advogado atuante nas áreas do Direito Aduaneiro e Tributário. Pós-graduado em Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos