Após reconhecimento de descumprimento do prazo contratual de entrega, e respectiva indenização por conta do atraso na disponibilização do apartamento, a consturora/incorporadora teve os direitos sobre o imóvel onde foi realizada a incorporação penhorados.
Na prática, os créditos ainda recebíveis por conta do repasse no momento da quitação pelos adquirentes deverão ser apresentados judicialmente, para que, satisfeito o débito, a penhora seja liberada.
Segue trecho da decisão do processo no Empreendimento Pq. da Lagoa, Barueri: Processo 2018/002595 "A sentença condenatória transitou em julgado aos 26/02/2019 e ainda não houve o pagamento do débito. Assim, acolho os argumentos dos exequentes e, diante da documentação apresentada, defiro a penhora dos direitos que as rés possuem sobre os imóveis objeto das matrículas 165.599 e 172.581. Lavre-se termo e averbe-se nas matrículas, através do sistema ARISP, intimando-se os possuidores." Fonte TJSP