INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/
Um homem denunciado por cometer o crime ambiental do art. 34, parágrafo único, III, da Lei n° 9.605/98, foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do CPP;
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III – não constituir o fato infração penal;
É que o réu, pessoa humilde, disse em juízo que retirou os peixes de um tanque artificial, conhecido como barreiro, que se forma em decorrência da cheia do Rio Iguaçu, e que os peixes estavam com dificuldades de respirar, já que não era um tanque profundo.
É indiscutível a relevância do bem jurídico protegido pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/98: o meio ambiente, em sentido lato, e a pesca de espécies protegidas, em sentido estrito.
Ocorre que, o princípio da bagatela ou princípio da insignificância é perfeitamente aplicável à legislação ambiental, embora com ressalvas, conforme entendimento do STJ:
A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
Mas no caso, as provas demonstraram que o acusado foi flagrado por policiais militares ambientais transportando 14 kg de peixes de espécies nativas da Bacia do Rio Iguaçu, proveniente de pesca em período de defeso, sem autorização outorgada pela autoridade competente, e assim, teria violado o art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/98:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:[…]
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
Análise do núcleo do tipo: transportar (levar de um lugar a outro), comercializar (apresentar algo para ser objeto de negócio), beneficiar (dar condições a consumo) ou industrializar (fazer o aproveitamento como matéria-prima da indústria) espécimes (integrantes da fauna aquática) originários da coleta (recolhimento), apanha (colheita, captura) e pesca (retirar da água) proibidos (vedados por lei).
Este tipo, na verdade, é fruto dos demais. Se a pesca é vedada da forma como foi realizada, é natural que a utilização do material coletado também o seja.
(Leis Penais e Processuais Penais. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 609).
Mas em sua defesa, o acusado afirmou que não pescou diretamente no Rio Iguaçu, mas, sim, em um tanque artificial que se forma em decorrência da cheia do rio: “quando enche de água, enche de peixe”, explicou o acusado.
Questionado, o réu afirmou que não tinha conhecimento de que não era possível pescar no período em que foi autuado e destacou que os peixes estavam todos “se batendo”, com dificuldades de respirar, já que não era um tanque profundo.
As declarações do acusado, foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais militares, que tinham conhecimento dos “barreiros” que se formam próximos ao Rio Iguaçu em época de cheias.
Como se vê, além da quantidade de 14 kg de peixes, que não pode ser considerada ínfima, mas também não se mostra expressiva, as provas apontaram que o réu realizou a pesca das espécies em um tanque artificial, que se forma com a cheia do rio, e não diretamente no Rio Iguaçu.
O acusado defendeu que em razão da baixa profundidade do tanque, os peixes estavam “se batendo”, com dificuldades de respiração, pelo que, não havendo ligação direta entre o rio e o tanque, era inevitável a morte dos peixes após a secagem do tanque.
Logo, tendo as alegações do acusado encontrado amparo nos depoimentos dos policiais militares ambientais e não sendo possível extrair da conduta perpetrada pelo acusado a ofensividade mínima necessária para a condenação pelo transporte das espécimes provenientes da pesca em período proibido pela legislação ambiental, tanto quem, na seara administrativa, a própria Notícia de Infração Penal Ambiental classificou como “leve” a lesividade da infração cometida, foi decretada pelo juiz de primeiro grau a absolvição do acusado, pela aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público recorreu da sentença que absolveu o acusado, mas em segundo grau, a decisão absolutória foi mantida, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Leia mais
- Crime Ambiental deve ser comprovado por perícia
- [MODELO] Defesa Prévia em Crime Ambiental – Resposta à Acusação
- Competência para julgar o crime ambiental de pesca
- Sem peixe, pescador não comete crime ambiental – Pesca proibida