O crime de estupro de vulnerável nos moldes da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça pode ser relativizada?

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Qual a interpretação que deve ser conferida ao artigo 217-A do Código Penal?

A súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848.

O artigo em tela criminaliza, com pena mais severa do que aquela prevista no artigo 213 do Código Penal, o estupro de vítimas menores de quatorze anos de idade.

Tal súmula reflete uma maior reprovabilidade das condutas contra menores de quatorze anos de idade.

Assim, conforme a referida súmula a ocorrência da conjunção carnal é suficiente para a tipificação do crime previsto no artigo 217-A, não havendo que se falar em consentimento da vítima, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido com a relação isso não exime a criminalização da conduta.

O questionamento aqui diz respeito a existência de relativização da súmula em tela, é possível relativizar tal orientação do STJ? Sim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu manter a absolvição de um réu que foi denunciado pelo crime previsto no 217-A, durante a instrução restou demonstrado que as relações sexuais foram consentidas, logo não haveria que se falar em crime.

Assim ainda que não haja previsão expressa na súmula quanto a relativizar casos onde não há violência ou consentimento é possível identificar uma orientação diferente daquela prevista no enunciado da súmula 593 do STJ.

Fonte: Conjur: https://www.conjur.com.br/2020-mar-16/tj-rs-absolve-acusado-estupro-sexo-menor-14-anos

Processo número Nº 70082908633 (Nº CNJ: 0262772-44.2019.8.21.7000) TJ-RS

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

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