CORONAVÍRUS (COVID-19) – Receita Federal altera a IN SRF 680/2006 possibilitando a entrega antecipada de determinadas mercadorias importadas

Leia nesta página:

Poderá o importador, mediante requerimento, obter a entrega imediata das mercadorias que pretende nacionalizar, desde que listadas no Anexo da Instrução Normativa

Em 18/03/2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.927/2020, aumentando as hipóteses de entrega antecipada de determinadas mercadorias antes da conclusão do despacho aduaneiro, alterando assim a IN SRF 680/2006.

Em atenção ao que dispõe a nova norma, poderá o importador, mediante requerimento, obter a entrega imediata das mercadorias que pretende nacionalizar, desde que listadas no Anexo da Instrução Normativa e, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública e Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo próprio Ministério da Saúde.

Também prevê a norma que as mercadorias poderão ser entregues anteriormente à conclusão da conferência aduaneira quando forem destinadas ao combate do CoronaVírus (Covid-19), podendo o importador se utilizar economicamente daqueles bens importados.

Além disso, também possibilita a nova IN RFB 1.927/2020 que as mercadorias que serão entregues antecipadamente tenham prioridade no processamento e armazenamento.

Como se sabe, desde a propagação e disseminação do vírus no mundo, o governo federal brasileiro, estados e municípios vêm tomando medidas para auxiliar no enfrentamento ao Covid-19, a exemplo de suspensão e/ou paralisação das atividades cotidianas, o que acaba por inviabilizar as atividades econômicas e empresariais do comércio exterior.

Contudo, essa alteração trazida pela Receita Federal também pode ser vislumbrada como uma possibilidade de o importador dar continuidade às suas atividades empresariais, podendo ajudar no combate ao vírus instaurado no planeta, bem como fomentar a economia no país diante das consequências econômicas e financeiras atualmente vivenciadas pela população mundial.

É importante para os importadores e exportadores manter-se bem assessorado e bem informado para dar continuidade com suas operações no comércio internacional.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Fonte da notícia: IOB

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos