CORONAVÍRUS (COVID-19) – Receita Federal altera a IN SRF 680/2006 possibilitando a entrega antecipada de determinadas mercadorias importadas

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Poderá o importador, mediante requerimento, obter a entrega imediata das mercadorias que pretende nacionalizar, desde que listadas no Anexo da Instrução Normativa

Em 18/03/2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.927/2020, aumentando as hipóteses de entrega antecipada de determinadas mercadorias antes da conclusão do despacho aduaneiro, alterando assim a IN SRF 680/2006.

Em atenção ao que dispõe a nova norma, poderá o importador, mediante requerimento, obter a entrega imediata das mercadorias que pretende nacionalizar, desde que listadas no Anexo da Instrução Normativa e, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública e Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo próprio Ministério da Saúde.

Também prevê a norma que as mercadorias poderão ser entregues anteriormente à conclusão da conferência aduaneira quando forem destinadas ao combate do CoronaVírus (Covid-19), podendo o importador se utilizar economicamente daqueles bens importados.

Além disso, também possibilita a nova IN RFB 1.927/2020 que as mercadorias que serão entregues antecipadamente tenham prioridade no processamento e armazenamento.

Como se sabe, desde a propagação e disseminação do vírus no mundo, o governo federal brasileiro, estados e municípios vêm tomando medidas para auxiliar no enfrentamento ao Covid-19, a exemplo de suspensão e/ou paralisação das atividades cotidianas, o que acaba por inviabilizar as atividades econômicas e empresariais do comércio exterior.

Contudo, essa alteração trazida pela Receita Federal também pode ser vislumbrada como uma possibilidade de o importador dar continuidade às suas atividades empresariais, podendo ajudar no combate ao vírus instaurado no planeta, bem como fomentar a economia no país diante das consequências econômicas e financeiras atualmente vivenciadas pela população mundial.

É importante para os importadores e exportadores manter-se bem assessorado e bem informado para dar continuidade com suas operações no comércio internacional.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Fonte da notícia: IOB

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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