Governo Federal resolve zerar a tarifa de mais 61 produtos para tratamento ou prevenção do Coronavírus (COVID-19)

CORONAVÍRUS (COVID-19)

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Não só decidiu zerar a alíquota do imposto de importação para mais 61 produtos utilizados no combate/prevenção ao coronavírus (COVID-19), como também houve a suspensão temporária de medidas antidumping contra seringas descartáveis ...

As medidas que estão sendo tomadas pelo governo vêm se mostrando cada dia mais assertivas no que se refere ao comércio exterior.

Dessa forma, não só decidiu zerar a alíquota do imposto de importação para mais 61 produtos utilizados no combate/prevenção ao coronavírus (COVID-19), como também houve a suspensão temporária de medidas antidumping contra seringas descartáveis e tubos de plástico para coletas de sangue.

Logo, em continuidade à medida tomada na semana passada (19/03/2020), que já reduzia e zerava o imposto de importação sobre 50 produtos, como luvas, máscaras e outros produtos médico-hospitalares, o comitê executivo de gestão (Gecex) e a Câmara de Comércio Exterior (Camex), deliberaram pela ampliação dessas decisões, fazendo valer a nova alíquota até pelo menos final de setembro.

Dentre os produtos que entram na lista, podem ser citados aqueles que incluem kits de testes de coronavírus, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e imunoglobulina.

Assim, juntamente com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária) os ministros da Economia e da Saúde delimitaram quais serão os produtos que terão uma tarifa zero.

Portanto, diante da pandemia que vem assolando a população mundial, tais atuações do governo federal vêm ganhando destaque nos últimos dias, auxiliando não só no combate ao vírus, como também, permitindo a facilitação das atividades no comércio internacional.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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