O Ministro Luís Roberto Barroso decide afastar o ICMS sobre importação de veículo para uso próprio

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Luís Roberto Barroso decidiu por afastar a cobrança do ICMS na importação de um veículo para uso próprio no Estado de Santa Catarina, por entender que há previsão de inconstitucionalidade na norma catarinense.

Através de julgamento do Recurso Extraordinário 1.242.461/SC, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso decidiu por afastar a cobrança do ICMS na importação de um veículo para uso próprio no Estado de Santa Catarina, por entender que há previsão de inconstitucionalidade na norma catarinense.

Inclusive, o ministro relembrou que o Supremo já definiu em outra ocasião que a cobrança do ICMS na  importação, mediante a Emenda Constitucional n° 33/2001, só será legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar n° 114/2002 (que dispõe sobre o referido imposto).

No caso que foi decidido, a Lei Catarinense n° 12.498/2002, em que pese tenha sido editada após a Emenda n° 33/2001, é anterior à Lei Complementar n° 114/2002, o que significa que a inconstitucionalidade da citada legislação impede a validade da tributação.

O precedente tem por base diversas decisões no mesmo sentido também nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, mas no caso em tela, não houve o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado Catarinense da inconstitucionalidade da Lei, tendo sido a segurança anteriormente concedida ao importador derrubada pelo TJ-SC.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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