Embora seja uma "novidade" em nosso ordenamento jurídico, introduzindo com o advento do novo Código de Processo Civil, você provavelmente conhece ou até mesmo já se valeu da sistemática do processo sincrético.
Processo sincrético é a denominação adotada ao novo rito processual trazido pelo novel Código de Processo Civil, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução. Em outras palavras, com a hodierna regra, é dentro da mesma relação jurídica processual que se reconhece o direito da parte e passa-se a efetiva-lo.
Ao revés do mecanismo, ora ultrapassado, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973, nos dias de hoje, obtida uma sentença condenatória favorável ao seu direito, não há mais a necessidade de o credor ajuizar nova demanda (o então denominado processo de execução) visando a sua satisfação, uma vez que a realização de seu direito se dará dentro da mesma relação jurídica processual que o reconheceu, tratando-se de apenas de uma nova fase, agora denominado de "cumprimento de sentença".
Isto não implica em reconhecer a extinção do processo de execução, que, por força da nova sistemática, destina-se exclusivamente para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
Portanto, é correto afirmar que o cumprimento de sentença está para a sentença condenatória assim como o processo de execução está para os títulos executivos extrajudiciais.