Em caso fortuito ou força maior, não deve responder o devedor pelo prejuízos que deles resultarem. Mario Chiuvite Júnior, juiz da 22º Vara Cível de São Paulo, a partir desse entendimento, decidiu suspender por 90 dias os pagamentos das prestações que forem ajustadas em cédulas de crédito bancário entre uma instituição financeira e um restaurante.
As cédulas de crédito bancário, firmadas pelo restaurante, totalizaram R$ 3 milhões. A empresa justificou a quebra na regularidade do pagamento com a situação econômica e social do Brasil atual devido ao contexto pandêmico que o país vem enfrentando.
Em razão disso, o restaurante alegou estar sem faturamento e, por isso, teve que fechar as portas, pedindo, então, a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco, sem a incidência da cobrança de multas.
O pedido foi acolhido pelo magistrado. Em sua decisão, ele mencionou o decreto estadual que determinou a proibição do atendimento presencial em restaurantes em São Paulo, o que prejudica o autor da ação. O juiz afirmou ainda que “o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que não deu causa ao seu advento, consoante preceitua o artigo 393 do Código Civil”.
Nesse sentido, a Dra. Renata Cisneiros Lehmann, advogada, afirma que em situações como essa o Estado, que tem como função equilibrar as relações jurídicas, deve proteger o interesse público, evitando prejuízos principalmente àqueles em situação de vulnerabilidade. “A pandemia não foi prevista pelo empresário e nem pela sociedade, assim, ele não poderia ter antecipado os prejuízos que essa situação traria a sua atividade econômica, podendo gerar grandes danos à subsistência do restaurante”.
Fonte: https://lehmann.adv.br/juiz-suspende-pagamentos-de-divida-bancaria-de-restaurante/