A transmissão clandestina de sinal internet é crime?

Leia nesta página:

Breves comentários à conduta típica prevista no art. 183 da Lei 9.472/97.

A Lei 9.472/97 trata “sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”. Nesse sentido estabelece regras quanto aos serviços de telecomunicações, agentes reguladores, suas competências e também crimes pertinentes a matéria.

Dentre os crimes previstos na referida Lei o tipo mais recorrente é o tipo previsto no artigo 183, que tipifica a conduta de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações”, conforme o texto da lei:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

O referido tipo penal já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme a súmula 606, o crime em tela não comporta o princípio da insignificância, leia-se:

“Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97”.

As razões para tanto dizem respeito ao perigo de dano abstrato que a emissão do referido sinal causa à segurança das redes de telecomunicações do país. Logo, ainda que de baixa frequência a rede clandestina, estar-se-ia diante do crime previsto no artigo 183 da 9.472/97.

Entretanto, essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal?

Não, recentemente o Supremo Tribunal Federal inclinou-se no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime em comento, orientação essa contrária a súmula 606 do STJ, leia-se:

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para absolver o paciente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) (1).

Explicitou que não concebe crime sob o ângulo da tipicidade por extensão e que o Direito Penal se submete ao princípio da legalidade estrita.

Dessa maneira, o ministro concluiu não ser possível enquadrar a oferta de serviço de internet como atividade clandestina de telecomunicações.

A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que existem situações em que não se pode criminalizar a conduta de quem emite um sinal clandestino, tendo em vista sua mínima ofensividade aliada à ausência de periculosidade da conduta.

Nesse sentido, o reconhecimento da insignificância penal da conduta torna atípica a conduta de transmitir sinal de forma clandestina.


Fonte:

Informativo 973 do Supremo Tribunal Federal.

Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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