Sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada

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A posição do STF foi imprescindível para cessar com tal impasse, vez que o próprio Ministro Joaquim Barbosa afirmou que “as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’.

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 27/04/2020, o mérito do Agravo (ARE 665134) que discutia “à luz do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, qual o destinatário final das mercadorias importadas por um Estado da Federação, industrializadas em outro Estado da Federação, e que retorna ao primeiro para comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS”.

A questão tomou grandes proporções quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral do assunto tratado no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais.

O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.

A posição do STF foi imprescindível para cessar com tal impasse, vez que o próprio Ministro Joaquim Barbosa afirmou que “as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”.

Fato é que, após longos anos de incertezas, foi fixado o entendimento de que “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Por essa razão, mesmo nesse momento, quando já se tem um entendimento firmado, a empresa atuante no comercio exterior deve estar bastante atenta em sua aplicabilidade, buscando sempre um respaldo legal qualificado, permitindo-lhe não cometer equívocos em sua jornada comercial.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fonte: STF TJMG

 

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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