Covid-19: TRF2 determina que UFRJ antecipe certificado de conclusão a 14 alunos do último período de Medicina.

10/05/2020 às 14:16
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Os estudantes ajuizaram ação na primeira instância após a instituição de ensino ter negado administrativamente o pedido que fizeram de antecipação da conclusão do curso, para participar como estagiários no combate à pandemia da Covid-19.

O desembargador federal Aluisio Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), expediu liminar dando prazo de 48 horas para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) antecipe a colação de grau e expeça as certidões de conclusão do Curso de Medicina para 14 alunos do campus de Macaé, no norte do estado. A decisão foi assinada na terça-feira, 5 de maio. Os estudantes ajuizaram ação na primeira instância após a instituição de ensino ter negado administrativamente o pedido que fizeram de antecipação da conclusão do curso, para participar como estagiários no combate à pandemia da Covid-19. A decisão do desembargador foi proferida em agravo de instrumento apresentado pelos graduandos e o mérito do recurso ainda será julgado pela 5ª Turma Especializada. Aluisio Mendes iniciou sua decisão observando que, segundo documentos juntados aos autos, os autores estão no último período da graduação e já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que é de 7.200 horas. O desembargador invocou o princípio da razoabilidade para concluir que a autonomia garantida pela Constituição às universidades, para definir a matriz curricular de seus cursos, deve ser equilibrada com a excepcionalidade da atual situação de emergência em saúde pública: “Ponderando-se os valores constitucionais em colisão – autonomia universitária x saúde pública –, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia”, explicou. Na sequência, Aluisio Mendes destacou os termos da Medida Provisória nº 934, editada em 1º de abril, e da Portaria nº 383, de 9 de abril, do Ministério da Educação, que autorizam as instituições de educação superior a antecipar a conclusão, dentre outros, do Curso de Medicina, desde que o aluno, cumpra, no mínimo, 75 por cento da carga horária do internato ou estágio supervisionado: “Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada – pandemia do novo coronavírus –, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia”, afirmou. 5004340-06.2020.4.02.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Cristiana Marques Advocacia

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