Como requerer a antecipação do auxílio-doença?

15/05/2020 às 10:08
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Em tempos de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social - INSS, ou de agências completamente fechadas e sem atendimento ao público, devido à pandemia do coronavírus (covid19)

Em tempos de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social - INSS, ou de agências completamente fechadas e sem atendimento ao público, devido à pandemia do coronavírus (covid19), a Portaria Conjunta nº 9381, autorizada pela Lei nº 13.982/2020, disciplinou a antecipação de um salário mínimo, com duração máxima de 3 (três) meses, para os segurados que, ao requererem o auxílio-doença, cumpram alguns requisitos, quais sejam:

1) Carência mínima de 12 contribuições mensais;

2) Apresentação de atestado médico sem rasuras e legível, com a assinatura do profissional emitente, carimbo e número do registro no conselho de classe;

3) O atestado deve conter a descrição e informações sobre a doença e CID, bem como, o tempo estimado de repouso ou recuperação.

Com todos os documentos médicos e pessoais em mãos (RG, CPF, CNH, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço atual, Carteira de Trabalho, guias de pagamento da previdência social - GPS, etc) o segurado deve proceder o cadastro no site do INSS (portal MEU INSS) ou baixar o app MEU INSS no celular. Após concluído o cadastro o segurado deve fazer o requerimento do auxílio-doença on-line juntando todos os documentos acima mencionados de forma digitalizada. Para saber mais sobre como acessar o portal MEU INSS acesse aqui o artigo que escrevi sobre isso: https://www.brandaocanella.adv.br/com-as-agencias-do-inss-fechadas-saiba-como-acessaroportal-meu-insseter-acesso-aos-servicos-online/

A concessão da antecipação se dará sem a realização de perícia médica presencial, e pode ser concedida de 1 até 3 meses, e seu valor, independentemente da média de contribuições do segurado, será de 1 (um) salário mínimo mensal. Caso o auxílio seja concedido por período inferior ao necessário para a recuperação do segurado, o mesmo deverá ingressar com novo pedido administrativo, sendo vedado pelo sistema on-line do INSS, o requerimento de prorrogação do benefício (dado mencionado por prática e tentativas reiteradas, ou seja, por amostragem). Mesmo assim, essa antecipação, pode ser prorrogada automaticamente pelo órgão previdenciário (INSS).

O Comunicado de decisão ficará disponível no processo administrativo on-line logo após a análise preliminar dos documentos juntados feita pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, o segurado deverá acessar o app ou o portal (MEU INSS) e acompanhar o andamento do processo administrativo, conferindo a expedição da carta de concessão do benefício ou de indeferimento. Caso tenha feito o cadastro e fornecido o número do telefone celular, na maioria das vezes, o INSS atualiza o andamento do requerimento por meio de mensagens.

Caso o INSS negue administrativamente o pedido de auxílio-doença ou a antecipação, mesmo como a apresentação de toda documentação necessária e com a doença incapacitante comprovada por documentos médicos, o segurado doente deve procurar um profissional especializado em Direto Previdenciário, para a análise do caso concreto, e interposição de ação judicial.

Renata Brandão Canella, advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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