É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim

16/05/2020 às 05:41
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Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus.

"É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.

Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30.


A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia.

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos.

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

"Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público", afirma a juíza., garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.

Fonte.: https://www.direitonews.com.br/2020/05/juiz-reintegracao-funcionarios-demitidos-fato-principe.html

Sobre o autor
Luiz Henrique Bento

Advogado formado pela PUC/SP, inscrito na OAB/SP n. 81.495, Sócio da Luiz Henrique Bento Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP nº 16.024. Atuante em todos os ramos dos direitos há mais de 34 anos de exercício da advocacia, com zelo, dedicação, ética e bons resultados aos clientes. Tem em sua Carteira de Clientes mais de 2150 contados em abril/2020,

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