Retenção de Mercadorias

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Tem sido prática comum da fiscalização a retenção de mercadorias em decorrência de classificação incorreta de mercadorias e/ou divergência no valor declarado.

Tem sido prática comum da fiscalização a retenção de mercadorias em decorrência de classificação incorreta de mercadorias e/ou divergência no valor declarado.

Ocorre que nenhuma das infrações acima enseja perdimento, já que apenadas com pena de multa.

Logo, a retenção dessas mercadorias, para reclassificação fiscal e/ou correção do preço declarado, constitui verdadeira ilegalidade e arbitrariedade perpetrada pelo Fisco, porquanto afronta diretamente entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), além do direito ao livre exercício da atividade comercial.

É cediço, o Fisco detém de meios próprios para cobrança de eventuais multas e tributos que entender devidos, os quais devem ser cobradas em processo administrativo fiscal próprio, sob o crivo do devido processo leal, cabendo, ainda, recurso até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Até porque, nos casos em que houver suspeitas com relação ao valor declarado, cabe a fiscalização submeter as mercadorias aos métodos de valoração aduaneira, dispostos no AVA/GATT.

Informe-se!

Artigo por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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