Apelação sem a participação da defesa: julgamento anulado!

Michel Ferreira
Michel Ferreira
04/06/2020 às 19:02
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Ao julgar um Habeas Corpus impetrado visando anular um julgamento de apelação que ocorreu sem a presença do advogado de defesa, a 5.ª Turma do STJ entendeu pela concessão do HC. A sessão de julgamento terminou empatada em 3 a 3, o que ensejou

Ao julgar um Habeas Corpus  impetrado visando anular um julgamento de apelação que ocorreu sem a presença do advogado de defesa, a 5.ª Turma do STJ entendeu pela concessão do HC. 

A sessão de julgamento terminou empatada em 3 a 3, o que ensejou a concessão do Habeas Corpus já que em caso de empate o réu é favorecido. 

Entendendo o processo 

Trata-se de um réu que responde por infração à Lei de Licitações que foi absolvido em 1.ª instância, porém condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

Diante dessa decisão condenatória da 2.ª instância, o advogado de defesa opôs Embargos de Declaração, com pedido de nulidade do acórdão do TRF da 3.ª Região.

Marcada a sessão de julgamento para análise dos embargos, o advogado de defesa foi intimado. O advogado solicitou adiamento, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento na data e horário determinados.

A sessão de julgamento foi então remarcada e o advogado de defesa novamente intimado. Ocorre que, de novo, o advogado peticionou solicitando o adiamento do julgamento, tendo em vista que já havia sido intimado para comparecer a outras audiências no mesmo dia, o que impossibilitaria novamente o seu comparecimento.

A sessão de julgamento foi novamente remarcada, porém, pela terceira vez o advogado solicitou a redesignação do julgamento para outra data, alegando que no dia determinado estaria acompanhando audiência judicial em outra comarca.

Desta vez o pedido foi indeferido pelo relator do caso no TRF 3, e a sessão de julgamento ocorreu sem a presença do advogado de defesa.

Julgamento no STJ

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o STJ, que foi analisado pela 5.ª Turma.

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Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi, o advogado de defesa comprovou justo motivo em seu requerimento de adiamento da sessão de julgamento, em razão da impossibilidade de comparecimento ao TRF 3, sendo certo que houve efetiva comprovação dessa impossibilidade de comparecimento em razão de prévia intimação para comparecimento à audiência em juízo de comarca diversa, que efetivamente ocorreu.

Mussi ainda destacou que, devido às peculiaridades do caso em tela, havia importância na intervenção do advogado de defesa, quer seja na sustentação oral, quer seja no esclarecimento de eventuais fatos surgidos durante a sessão de julgamento.

Notícia referente ao HC 517948

Sobre o autor
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Michel Ferreira

Consultor SEO com mais de 10 anos de experiência (https://www.michelferreira.com.br), se destacando no Marketing Jurídico administrando projetos como o Instituto Direito Real. Criador do curso Adsense Survival na Udemy, ensinando técnicas de SEO e monetização de conteúdos pelo Google Adsense.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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