No intuito de proteger o “trabalhador”, então em aposentação especial, o STF decidiu em 05/06/2020, em sessão virtual do Plenário, TEMA 709 de Repercussão Geral diante de recurso interposto (Leading Case - RE 791961) pelo INSS em face de decisão do TRF-4, que quem continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde (mesmo que diferente da que motivou a aposentação) e recebe aposentadoria especial perderá o direito à continuidade do benefício.
A decisão adveio de decisão que manteve aposentadoria de auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial, sob o argumento de impedimento do livre exercício do trabalho.
A lógica inversa e prevalente na Suprema Corte, norteada pelo Ministro Dias Toffoli, acolheu em parte o recurso do INSS, mantendo a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
A parte rejeitada do artigo se refere à data de início do benefício, pois deve ser contada da data de entrada do requerimento (DER), (inclusive para efeitos de pagamento retroativo).
Segundo o Min. Dias Toffoli, “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".
É que permitir a permanência do trabalhador em condições nocivas à saúde contraria a lógica de concessão da aposentadoria especial, já que esta tem o intuído de proteção ao trabalhador.
Transpassa, portanto, o direito individual ao trabalho, devendo ser tutelado bens jurídicos maiores, quais sejam, a vida e a saúde do obreiro. Desta forma, a aposentadoria especial concedida é o meio de compensação suficiente pelo labor em atividade nociva durante toda uma vida.
Tese aprovada de repercussão geral:
"É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
"Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".