Tema 709: STF decide que trabalhador não poderá permanecer laborando em atividades nocivas caso tenha obtido aposentadoria especial

14/06/2020 às 00:25

Resumo:


  • O STF decidiu que quem continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perderá o direito à aposentadoria especial.

  • A decisão foi baseada na proteção à saúde e integridade do trabalhador submetido a condições insalubres.

  • Foi mantida a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, com exceção da data de início do benefício.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

STF decide que trabalhador não poderá permanecer laborando em atividades nocivas caso tenha obtido aposentadoria especial.

No intuito de proteger o “trabalhador”, então em aposentação especial, o STF decidiu em 05/06/2020, em sessão virtual do Plenário, TEMA 709 de Repercussão Geral diante de recurso interposto (Leading Case - RE 791961) pelo INSS em face de decisão do TRF-4, que quem continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde (mesmo que diferente da que motivou a aposentação) e recebe aposentadoria especial perderá o direito à continuidade do benefício.

A decisão adveio de decisão que manteve aposentadoria de auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial, sob o argumento de impedimento do livre exercício do trabalho.

A lógica inversa e prevalente na Suprema Corte, norteada pelo Ministro Dias Toffoli, acolheu em parte o recurso do INSS, mantendo a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

A parte rejeitada do artigo se refere à data de início do benefício, pois deve ser contada da data de entrada do requerimento (DER), (inclusive para efeitos de pagamento retroativo).

Segundo o Min. Dias Toffoli, “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".

É que permitir a permanência do trabalhador em condições nocivas à saúde contraria a lógica de concessão da aposentadoria especial, já que esta tem o intuído de proteção ao trabalhador.

Transpassa, portanto, o direito individual ao trabalho, devendo ser tutelado bens jurídicos maiores, quais sejam, a vida e a saúde do obreiro. Desta forma, a aposentadoria especial concedida é o meio de compensação suficiente pelo labor em atividade nociva durante toda uma vida.


Tese aprovada de repercussão geral:

"É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

"Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Sobre a autora
Nathalia Telino Advocacia

Advogada atuante desde 2007. Sócia proprietária do escritório Nathalia Telino Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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