Banco é condenado a restituir débitos fraudulentos cobrados de cliente.

Juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço.

18/06/2020 às 11:10
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O Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - S/A, foi obrigado a restituir valores sacados indevidamente de conta de cliente, pois houve falha na prestação de serviço no quesito segurança.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul S/A, foi condenado pelo Juiz da 8a Vara Cível de Porto Alegre – RS a restituir cliente que teve lançamentos fraudulentos em sua conta corrente, oriundos de utilização por terceiros que furtaram seu cartão.

O julgamento ocorreu em Maio deste ano, um ano após os débitos terem sido lançados na conta do autor da Ação Indenizatória. O cliente teve seus cartões furtados numa estação de ônibus em Porto Alegre. Alguns dias depois, ao retirar extrato bancário, notou que teve diversos lançamentos dos quais não efetuou, todos no mesmo dia, em diversas cidades diferentes, no interior e fora do Estado inclusive.

O montante dos Débitos alcançaram o valor de R$ 10.167,96 ( Dez mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) na conta do Autor, entre Cartões de Débito e Crédito.

Defendido pelo Advogado Paulo Fernando Campos, o autor alegou falha na prestação de serviço do Banco, que possibilitou o uso indevido pelos criminosos, debitando quantia alta em sua conta.

Ainda, que não poderia ter sido o próprio autor que efetuou os débitos, pois não teria como estar em cidades diferentes ao mesmo tempo. Também, que deveria ser reconhecida a inversão do ônus da prova, presente no código de defesa do consumidor, uma vez que configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do cliente frente ao Banco Réu.

O Banrisul se defendeu alegando culpa exclusiva do consumidor, pois as despesas só poderiam ter sido efetuadas com a senha do cartão, pois se tratava de cartão com chip, um dos documentos mais seguros tecnologicamente.

O Juiz de 1o grau, Dr. Paulo Cesar Filippon, acolheu o pedido do autor, condenando o Banco Réu. Na sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco, pois presta serviço aos seus clientes, estando as partes ligadas pela relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inversão do ônus de prova, conforme art. 6o – VIII do CDC.

Conforme trecho da sentença: “ Com efeito, em razão a ocorrência de furto de cartões emitidos pelo Banco, com contestação de valores, cabe à instituição bancária conferir todas as operações decorrentes do uso do referido cartão magnético, o qual poderia ser utilizado por terceiro, conforme denunciado pelo autor, ressarcindo ao consumidor pela cobrança indevida.”

Ainda, reconheceu que o sistema do banco réu era falho, pelo próprio depoimento do preposto do banco que reconheceu que haviam muitos casos deste tipo ocorrendo.

“Dessa forma, evidenciado o fato, se transfere o ônus da prova à empresa prestadora de serviço, que no caso, possui meios de evitar esse tipo de fraude, tais como, limite de valor dos saques e controle das operações de crédito”, sentenciou o Magistrado.

Assim, a sentença condenou o Banrisul a restituir ao autor os valores furtados de sua conta corrente pela utilização indevida por terceiros de seu cartão de crédito e débito, atualizados pelo IGPM, acrescidos de juros de mora e taxas legais, além de eventuais encargos cobrados, limites de crédito utilizados e taxas ou tarifas cobradas pelo Banco réu em função dos valores furtados.

Processo Nr. 5018066-17.2019.8.21.0001 - 8a Vara Cível de Porto Alegre / RS

Advogado: Paulo Fernando Campos: OAB/RS 101.122

Sobre o autor
Paulo Fernando Campos

Advogado na área cível, reparação de danos.

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