A INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL E A POSSIBILIDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AS ASSOCIAÇÕES CIVIS

Leia nesta página:

Decisão possibilita associações a ingressarem com recuperação judicial. A decisão, proferida em meados de maio, aguarda julgamento definitivo no TJRJ.

No ano em que se comemora os 15 anos desta importante legislação, a Cândido Mendes requereu sua Recuperação Judicial a qual obteve deferimento do processamento, da lavra da Dr.ª Maria da Penha Nobre.

Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da Associação mantenedora da Universidade Candido Mendes, voltaram-se os holofotes para a possibilidade de aplicação das regras da Lei 11.101/2005 para as Sociedades Civis.

Nesse sentido, apesar da norma do artigo 1° da Lei de Recuperação Judicial expor acerca dos legitimados, estando a Associação, em tese, excluída desse benefício, em decisão inovadora foi deferida o processamento da recuperação judicial.

Em que pese as Sociedades Civis serem tipo societário que não distribui lucros, tal qualidade não significa que sejam despidas das peculiaridades das sociedades empresárias. Muito pelo contrário.

Algumas exercem atividades econômicas e aplicam integralmente suas receitas, recursos e resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais contratando, inclusive, com outras empresas.

A crise, por consequência lógica, pode sim afetar essas empresas e nada mais justos que essas façam jus ao pedido de recuperação judicial pela Lei 11.101/2005.

Entende-se, com isso, que a decisão, apesar de inovadora, atende perfeitamente aos princípios que norteiam a Lei de Recuperação Judicial e Falência, qual seja, autorizar que a empresa possa sobreviver no mercado após vivenciar uma crise econômico-financeira, salvaguardando os postos de trabalho, a circulação de riquezas e a angariação de tributos.

Na atual conjuntura econômica, política e social se faz relevante a interpretação da Lei em conformidade com seus princípios e requisitos, de modo que sociedades em dificuldade, mas com reais e efetivas possibilidades de se soerguerem possam valer-se dos ditames da Lei.

Louvável, pois, a decisão proferida pela magistrada, nos autos do processo nº 0093754-90.2020.8.19.0001, que poderá ser um marco histórico na aplicação da Lei, ampliando os legitimados para proporem o pedido recuperacional, atingindo, com isso, o seu real objetivo.

Importa registrar que o Ministério Público recorreu da decisão ora mencionada, entretanto, o relator afastou a insubsistência do deferimento da recuperação judicial, estando, até o presente momento, válida e eficaz.

Desse modo, quanto mais empresas possam ter acesso a sua reestruturação, os Princípios basilares que regem a Lei 11.101, de 2005 - a manutenção da fonte produtora de bens, serviços e riquezas, sua função social e o estímulo à atividade econômica - serão atendidos em prol da sociedade em que atuam.

Sobre os autores
Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial

O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial visa a promover eventos, discussões e conteúdo jurídico de qualidade vinculados à área de reestruturação de empresas.

Bruna Corrêa Fonseca

Advogada e Administradora Judicial

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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