STF suspende ações trabalhistas que discutem correção monetária

29/06/2020 às 16:54
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O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que discutem qual o índice de correção monetária a ser utilizado nos débitos trabalhistas, se será usada a TR ou o IPCA.

O Supremo Tribunal Federal determinou (27/06/2020) a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que discutem qual o índice de correção monetária a ser utilizado nos débitos trabalhistas, se será usada a TR (Taxa Referencial) ou o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Isso ocorreu porque o Tribunal Superior do Trabalho havia formado maioria do pleno favorável à aplicação do IPCA, e finalizaria a análise do tema nesta segunda-feira (29/06/2020).

Assim, o Ministro Gilmar Mendes decidiu suspender temporariamente os processos que debatem sobre essa questão, até que a Suprema Corte possa analisar o caso.

A decisão impacta diretamente milhares de trabalhadores que já tiveram o direito reconhecido, e que apenas aguardam o recebimento de seu crédito.

É necessário lembrar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4425 e no Recurso Extraordinário 870.947, no sentido de que a utilização da Taxa Referencial ou “rendimento da caderneta de poupança” viola o direito fundamental à propriedade, previsto no Art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal.

Isto porque, conforme o entendimento do STF, o referido índice é incapaz de preservar o valor real do crédito, ou seja, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda, o que implica em indevida constrição à eficácia da atividade jurisdicional.

Entretanto, estas decisões tratavam especificamente do uso da Taxa Referencial nos pagamentos de precatórios pela Fazenda Pública, e não em relação aos débitos trabalhistas.

A despeito disso, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 2016 havia definido a aplicação do IPCA também para correção monetária dos débitos na Justiça do Trabalho. 

Posteriormente, a reforma trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.467/2017, ignorando o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu a utilização da Taxa Referencial para fins de atualização das condenações trabalhistas, conforme Art. 879 §7º da Consolidação das Leis Trabalhistas, em vigor atualmente.

Diante disso, elevou-se a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, uma vez que parte dos Magistrados continuou decidindo pela fixação do IPCA para correção das condenações trabalhistas, com o fundamento de que o dispositivo incluído na CLT seria inconstitucional.

O que gerou a interposição de arguição de inconstitucionalidade do Art. 879 §7º da CLT, no Tribunal Superior do Trabalho, que seria decidida nesta segunda-feira, conforme já explicitado alhures.

Paralelamente a isso, já estava em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma ação declaratória de constitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pleiteando a confirmação de constitucionalidade do referido artigo, e, consequentemente, a aplicação da Taxa Referencial nos débitos trabalhistas.

Em sede de liminar, o Ministro Gilmar Mendes considerou necessária a suspensão dos processos que discutem o tema, em razão da iminente decisão do TST, da proximidade das férias coletivas da Suprema Corte, e do contexto de crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia do Covid-19.

Sobre a autora
Taciane Borges

Advogada inscrita na OAB-MG; Bacharel em Direito- UEMG FRUTAL; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho- EPD; Pós-graduada em MBA de Direito do Trabalho e Previdenciário- Legale; Pós-graduanda em MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário com ênfase em Acidente do Trabalho- Legale; Pós-graduanda em Direito Público- Legale. Atualmente atende no escritório Borges e Silveira Advocacia | Passos-MG

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