O Supremo Tribunal Federal acaba de julgar importante disputa entre os contribuintes e a Fazenda Nacional, reconhecendo o direito à devolução do PIS e da COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base que havia sido presumida.
Isto é, ficou decidido que cabe a restituição dos montantes pagos a maior a título de PIS e COFINS nos casos em que o fato gerador ocorrer com dimensão diversa da presumida.
O julgamento foi prolatado no autos do Recurso Extraordinário 596.832, com repercussão geral, e deu ensejo à fixação do Tema 228, com o seguinte enunciado: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
O entendimento coaduna-se com os princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, especialmente com a legalidade tributária, a capacidade contributiva, a proibição da cobrança de tributo com efeito de confisco e a vedação do enriquecimento ilícito ou sem causa do Estado.
Ademais, segue a mesma linha do julgamento já proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral, em que ficou reconhecido o direito dos contribuintes à restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST não só nos casos em que o fato gerador não se concretizar, mas, também, quando o preço efetivo de venda for inferior ao preço presumido - Tema 201.
Por ser revestido de repercussão geral, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser seguido tanto pelo Tribunais Regionais Federais como pelo Superior Tribunal de Justiça.
O afastamento do caráter definitivo da base de cálculo presumida aplicada no cálculo do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária, com o correspondente direito à restituição dos valores pagos a maior em face da base de cálculo real, gera grande impacto econômico para as empresas que atuam com produtos sujeitos à sistemática em questão.