REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR

O PLANO DE TRABALHO DE ACORDO COM A LEI 13.019/2014

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Após a entrada da Lei 13.019 de 2014, Lei esta a qual é chamada de “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, uma das exigências, para que o Poder Público venha a formar parceria com as entidades do Terceiro Setor, é a elaboração do Plano de Trabalho.

REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR

 

O PLANO DE TRABALHO DE ACORDO COM A LEI 13.019/2014

 

 

Após a entrada da Lei 13.019 de 2014, Lei esta a qual é chamada de “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, uma das exigências, para que o Poder Público venha a formar parceria com as entidades do Terceiro Setor, é a elaboração do Plano de Trabalho.

O plano de trabalho é instrumento onde são descritas o cronograma de atividades o qual a entidade recebedora de repasses públicos irá executar os devidos recursos, e nele deverá constar como cita o art. 22 da Lei 13.019/2014:

Art. 22 – Deverá constar do plano trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou fomento:

I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

IV – definição dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas (BRASIL, 2014).

 

Importante ressaltar a importância da descrição das metas, pois, pressupõe-se que para haver uma parceria é preciso que haja um objetivo comum por ambas as partes. Para consecução dos objetivos é preciso que haja um planejamento e nesse planejamento devem estar estipulados as metas que devem ser atingidas com o recurso público recebido. Além disso, o plano de trabalho pode ser proposto de 2 formas, como se observa no art. 16 e art. 17 da lei 13.019/2014:

Art. 16 – O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalhos de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 17 – O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (BRASIL, 2014).

 

O art. 16 da referida lei cita que o órgão concessor de recursos públicos é que possui a iniciativa de propor um plano de trabalho, cabendo a entidade recebedora do recurso, realizar os gastos de acordo com o estipulado no plano de trabalho.

Nesse caso a entidade fica restrita aos desejos do órgão concessor, pois não há liberdade desta em se manifestar quanto à elaboração do plano.

No art. 17 percebe-se que a entidade é que tem como função realizar e descrever o plano de trabalho e propor ao órgão concessor a elaboração do contrato.

Nesse caso, a entidade recebedora realiza um plano de trabalho de acordo com as suas reais necessidades, propondo ao poder concedente de recursos públicos que seja um parceiro na consecução de suas finalidades, colaborando com repasses públicos.

Deverá haver divulgação do plano de trabalho como consta o Art. 10 da Lei 13.019/2014 onde menciona que: “A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalhos, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento” (BRASIL, 2014).

Através da divulgação do plano de trabalho, inicia-se um processo de transparência desde o início, ou seja, o plano é o primeiro passo a ser analisado pelos contratados, e aceitos por ambos, inicia-se a fase de preparação da documentação para elaboração do termo do contrato.

Busca-se através desta divulgação dar maior transparência a fim de assegurar a quem de interesse informações as quais ele poderá conferir através da averiguação das ações da entidade recebedora se estas estão de acordo com o pactuado no plano de trabalho, podendo questionar a execução da mesma a qualquer tempo caso perceba qualquer tipo de irregularidade na aplicação dos recursos.

Ressalta-se que por esta lei entrar em vigor apenas a partir de janeiro de 2017, como cita o art. 88, 1º Para os Municípios, esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017 (BRASIL, 2014).

A divulgação dos planos de trabalhos para os municípios começou a ser válida para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro do referido exercício, ou seja, 2017.

 

Sobre o autor
Marcelino Rodrigues de Assis Matos

Mestre em Desenvolvimento Regional, Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas; Bacharel em Ciências Contábeis; Bacharel em Administração, Licenciando em Matemática (Conclusão final de 2020).. Experiência como Contador Prefeitura âmbito Municipal desde 2014; Professor nas Áreas de Administração; Ciências Contábeis e Gestão de Recursos Humanos

Informações sobre o texto

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