Importadora tem liberação imediata de suas mercadorias, sem prejuízo de eventual lavratura do auto de infração ou cobrança de multas

Leia nesta página:

Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados, em 17 de julho de 2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/ RJ proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias pertencentes à empresa do setor de di

Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados, em 17 de julho de 2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/ RJ proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias pertencentes à empresa do setor de distribuição de objetos, confecção e tecidos.

Os bens estavam retidos pela Autoridade Aduaneira e acabaram liberados sem necessidade de caução, de modo que esta, para valer-se de eventual crédito entendido por si como devido, deveria se utilizar dos meios próprios para tanto.

Isto é, com o deferimento da medida antecipatória, entendeu-se pela imediata liberação das mercadorias objeto da retenção indevida, sem prejuízo de eventual lavratura do Auto de Infração competente para cobrança de multas e/ ou tributos supostamente incidentes sobre a operação de comércio internacional.

A demanda se deu devido à necessidade de retificação do peso das mercadorias declaradas na operação, o que gerou a retenção dos bens para condicionar a importadora ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.

Na decisão, a Juíza Federal responsável bem explicou que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade na operação, não restando justificativa para a retenção por parte da Autoridade Aduaneira.

Ressaltou ainda que a Administração possui diversos mecanismos para efetuar a cobrança de eventuais multas e tributos incidentes sobre a operação, ao passo que poderia plenamente lavrar o Auto de Infração que entender cabível, mas, em contrapartida, sem reter os bens pertencentes à importadora.

Com isso, restou decidido que não se pode penalizar a empresa com a retenção em razão da suposta conduta irregular na declaração de peso das mercadorias importadas, questão que poderá vir a ser objeto de discussão em Auto de Infração, já que a liberação não geraria nenhum dano ao Erário.

Por fim, a situação agravada devido às altas despesas de armazenagem acabou com o deferimento da medida liminar vindicada pela importadora para que a Autoridade Aduaneira procedesse à imediata liberação das mercadorias, sem prejuízo de eventual lavratura do Auto de Infração para cobrança de multas e/ ou tributos que entender cabíveis.

Importante a consultoria de escritório especializado justamente para que nada obste às empresas o direito de se obter as mercadorias importadas por si, uma vez que muitas vezes são impedidos de acessá-las sem qualquer motivo plausível.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos