Importadora tem mercadorias liberadas e justiça afasta infração de abandono de carga

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Decisão Favorável: Importadora tem mercadorias liberadas e justiça afasta infração de abandono de carga

Em mais um caso patrocinado por nosso escritório, importadora obteve liberação de suas mercadorias retidas, inicialmente por alegada divergência nos preços declarados. Posteriormente, mesmo com a suspensão dos prazos no âmbito da Receita Federal, adotados na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, com prorrogação prevista na Portaria RFB Nº 1087/2020, a Receita Federal propôs a pena de perdimento aos itens, por alegado abandono, de modo totalmente arbitrário.

Em 24 de julho de 2020, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que inexistiu intenção de abandono, impondo-se a liberação das mercadorias, sem exigência de apresentação de garantias, porque não se pode inferir do auto a infração de subfaturamento (ou qualquer outra que pudesse justificar a apreensão das mercadorias), estando o perigo de dano evidente, na medida em que os bens já estavam retidos há considerável tempo, prejudicando sobremaneira as atividades da parte autora.

Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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