Construir em área de preservação permanente constitui crime ambiental?

Leia nesta página:

Considerações acerca do tipo penal previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98.

O ordenamento jurídico brasileiro possui diversas legislações penais. Dentre elas, a lei 9.605 de 1998, - Lei dos Crimes Ambientais, estabelece uma série de tipos penais que visam tutelar o bem jurídico meio ambiente.

Os artigos 29 e seguintes da 9.605/98 elencam diversos crimes ambientais, - crimes contra fauna, flora, poluição, ordenamento urbano, patrimônio cultural e administração ambiental.

No que diz respeito as construções em áreas de preservação permanente (APP), é correto afirmar que pratica crime quem constrói em área de preservação permanente?

Sim, conforme o artigo 48 da Lei 9.605/98 é crime impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação, leia-se:

 

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Nesse sentido vale mencionar que o Código Ambiental estabelece um conceito amplo de Área de Preservação Permanente, confira-se:

 

          Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

Assim a título de ilustração vale lançar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4° Região acerca da tipificação de construir nas proximidades de rios, afetando assim a mata ciliar, confira-se:

 

[...] Restou cabalmente demonstrado nos autos que MÁRCIO impediu e dificultou a regeneração natural da mata cilar do Rio Uruguai, por meio da manutenção de porto clandestino, restando a conduta demonstrada de forma evidente nos autos. 

Como bem explicitado na sentença proferida, a autoria do delito atribuído ao réu restou igualmente comprovada em face das provas contidas nos autos, notadamente o relatório de diligências, o qual é instruído com fotografias, além do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial. 

Nesse sentido, destaca-se que não se aplica ao caso dos autos o princípio da dúvida razoável (in dubio pro reo), tendo em vista que não há dúvidas que o ora apelante agiu com dolo para impedir/dificultar a regeneração de floresta na APP do Rio Uruguai. 

Por sua vez, não há que se falar na simples aplicação de sanções administrativas para o caso. Isso porque as esferas criminal e administrativa são independentes entre si, sendo que a conduta do ora apelante se reflete tanto no âmbito criminal quanto no administrativo, merecendo a devida punição em ambas.

 

Com base no referido entendimento é possível constatar que a referida conduta não se traduz em uma simples irregularidade administrativa, mas sim crime ambiental, conforme preconiza o artigo 48 da 9.605/98.

Ainda é importante destacar que o referido texto não visa exaurir o tema, uma vez que são diversos os conceitos de área de preservação permanente previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4° Região. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002576-28.2017.4.04.7115/RS

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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