Lei 14.010/20 cria regime jurídico especial para relações jurídicas privadas durante a pandemia do Covid-19

31/07/2020 às 10:09

Resumo:


  • A lei 14.010/20 estabelece um Regime Jurídico Emergencial e Transitório para relações jurídicas privadas durante a pandemia do coronavírus, abordando áreas como Direito de Família, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato e Lei Geral de Proteção de Dados.

  • Medidas como a suspensão de prazos prescricionais e decadenciais em ações civis, extensão do prazo de inventários e partilhas, regras para eleição de síndico em condomínios e adiamento da aplicação de multas da LGPD foram estabelecidas pela Lei da Pandemia.

  • Outras alterações incluem a suspensão do direito de arrependimento do consumidor em compras de produtos perecíveis, a prisão civil em razão de dívida alimentícia sob modalidade domiciliar e a suspensão de prazos de usucapião até 30 de outubro de 2020.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A lei da pandemia abordou as relações privadas relacionadas a Direito de Família, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato (relações em condomínios residenciais) e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Em junho, após alguns vetos, foi sancionada a lei 14.010/20 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). As relações jurídicas privadas abordadas pela lei envolvem Direito de Família, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato (relações em condomínios residenciais) e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Uma das primeiras medidas abordadas pela Lei da Pandemia são os prazos prescricionais e decadenciais em ações civis, que estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30 de outubro.

Outrossim, dentre as demais medidas tratadas pela lei também está a extensão até 30 de outubro de 2020 o prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas. Além disso, foram determinadas novas regras para eleição de síndico, além da permissão de que a assembleia em condomínios residenciais poderá ser virtual, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica até outubro.

Outra medida tomada pela Lei da Pandemia foi o adiamento, para 1º de agosto de 2021, a aplicação das multas e sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lembrando que a LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

Ademais, a Lei da Pandemia também alterou o Código de Defesa do Consumidor, mais especificadamente em seu art. 49, responsável por disciplinar o direito de arrependimento do consumidor, que no prazo de 7 dias pode desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, inclusive por telefone ou a domicílio. Nesse caso, conforme art. 8º da lei 14.010/20, até 30 de outubro está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.

A lei 14.010/20 também cuidou de tratar sobre a prisão civil em razão de dívida alimentícia, onde esta, até 30 de outubro, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Por fim, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, também foram suspensas até 30 de outubro de 2020.

Desse modo, se observa que o intuito da Lei 14.010/20 (Lei da Pandemia) é atenuar as consequências socioeconômicas que a pandemia causada pelo covid-19 poderá resultar, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. Nesse mesmo sentindo, é importante ressaltar que antes de qualquer disputa judicial, deve-se priorizar o acordo e a mediação de conflitos.

Sobre a autora
Rayanne da Silva Ribeiro

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA - 10º período Atualmente, estagiária no escritório Moreira do Patrocínio e Avelino Lana Advogados Experiências: Estagiária - TRE (Tribunal Regional Eleitoral) Estagiária - Escritório Décio Freire Advogados Estagiária - Prefeitura Municipal de Contagem

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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