STF assegura importante vitória a autonomia universitária, liberdade de cátedra e livre manifestação do pensamento.

Decisão libera o exercício de curso "Golpe de Estado de 2016" da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul

07/08/2020 às 14:40

Resumo:


  • Decisão do STF cassou ordem de suspensão de curso de extensão sobre Golpe de Estado de 2016

  • Destaque para princípios constitucionais de liberdade de aprender e ensinar, autonomia universitária e pluralismo de ideias

  • Ministros reforçaram a importância da liberdade de informação e do livre mercado de ideias para fortalecimento da democracia

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Importante decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 39.089 MS que cassou decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranaíba que determinou a suspensão liminar de curso de extensão.

Trata-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que cassou a ordem de suspensão do Curso de Extensão intitulado “Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil” que estava sendo ofertado pelo Curso de Direito da Unidade Universitária de Paranaíba. Era o único curso semelhante do país sob intervenção judicial.

Na decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal se destacou que o ensino nas universidades estão sob a égide da proteção da Constituição Federal de 1988 que assegura em seus artigos 206 e 207 respectivamente os princípios da liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a autonomia didático científica administrativa, e de gestão financeira e patrimonial, além da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão.

Em sua decisão de mérito, o Ministro Fux, relator da ação fez questão de reafirmar o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia (ADPF 548)  de que os princípios elencados nos artigos 206 e 207 da CF/1988, são essenciais para o cumprimento do preponderante papel de informar e de ser informado configurando o importante papel de se estabelecer “[...] espaços de libertação da pessoa, a partir de ideias e compreensões do mundo [...]” que devem ser asseguradas no sentido de convencer ou tão simplesmente expor o pensamento de cada indivíduo.

Neste sentido, “[...] Reitere-se: universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de manifestações livres. Discordâncias são próprias das liberdades individuais. As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição (Carmem Lúcia, APDF 548).

Essa é a razão de o legislador constituinte ter assegurado expressamente em nossa Constituição de 1988 “[...] a liberdade de aprender e de ensinar e de divulgar livremente o pensamento, porque sem a manifestação garantida o pensamento é ideia engaiolada. Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira [...]” (Carmem Lúcia, ADPF 548).

Por fim, em seu voto, a Ministra Carmem Lúcia destacou:

Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos” (Carmem Lúcia, ADPF 548).

Por seu turno, o Ministro Luiz Fux expôs que é “[...] por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático [...]” (LUIZ FUX, RECLAMAÇÃO 39.089)

Fux vai além e cita os ensinamentos do professor alemão Korand Hesse no sentido de que liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática ao ponto que somente o cidadão bem informado possui condições de formar suas próprias opiniões e cooperar para o fortalecimento do processo democrático. (LUIZ FUX, apud KORAND HESSE, RECLAMAÇÃO 39.089).

Diante dos fundamentos aqui apresentados vale ressaltar a importância desta decisão para assegurar direitos e garantias fundamentais do cidadão, direitos tão caros ao Estado Democrático de Direito e fundamentais à Autonomia universitária além da liberdade do pensamento, de ensinar e de aprender.

Sobre o autor
Alessandro Martins Prado

Mestre em Direito na área de Concentração de Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Docente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Unidade de Paranaíba/MS, nas disciplinas de Antropologia Jurídica, Temas em Direitos Humanos, Direito Internacional Público e Privado e Direito Internacional dos Direitos Humanos no curso de Especialização em Direitos Humanos. Líder dos Grupos de Pesquisa CNPq: "Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito, interdisciplinaridade e efetivação possível".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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