Em tempos de pandemia, home office se torna cada vez mais comum, mas ainda traz dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores

Em Minas Gerais, mais da metade dos empresários que implantaram o regime de trabalho remoto é favorável a continuidade desta modalidade

10/08/2020 às 13:00
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Por causa das medidas de isolamento social necessárias devido a pandemia do Covid-19, as modalidades teletrabalho e home office ganharam força no Brasil.

Por causa das medidas de isolamento social necessárias devido a pandemia do Covid-19, as modalidades teletrabalho e home office ganharam força no Brasil. De acordo com dados coletados em abril pela Fundação Instituto de Administração (FIA), 46% das empresas no país adotaram o formato. Em Minas Gerais, segundo levantamento da Câmara Americana de Comércio de Belo Horizonte (Amcham-BH), 51% dos empresários desejam manter o trabalho remoto no pós-pandemia. Com isso, muitas dúvidas pairam entre os trabalhadores acerca dos direitos previstos em Lei e, por isso, o advogado André Leonardo Couto, da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área trabalhista, esclarece alguns pontos que podem trazer luz a empregadores e colaboradores.

De acordo com André Leonardo Couto, antes da pandemia do Covid-19 não existia uma cláusula nos contratos trabalhistas sobre as regras para o trabalho remoto. “A CLT é uma Lei de 1943 e não obstante algumas empresas já praticarem o home office, não havia qualquer previsão legal. Em novembro do ano de 2017, a Lei 13.467/17, denominada por muitos de ‘Reforma Trabalhista’, criou um capítulo específico de teletrabalho, que se confunde com o home office, já que em ambos, a prestação de serviços se dá fora das dependências da empresa. Assim, a diferença entre teletrabalho e home office, em síntese, é que o home é uma forma alternativa de trabalhar, usada para períodos curtos e não exige a formulação de adendos ao contrato de trabalho, o que já se exige para o teletrabalho, que também obedece uma série de determinações”, exemplifica.

Segundo o advogado, os empresários estão se adaptando a essa reinvenção nas relações de trabalho. No entanto, ele acredita que o formato poderá vir, de fato, a ser uma realidade. “O teletrabalho possui previsão na CLT desde 2017, mas, na prática, não era habitual, porque no Brasil não havia o costume do trabalho fora das dependências do empregador. Com a pandemia, entendo que os empresários estão se adaptando a esta modernidade nas relações de trabalho e para isso, basta seguir as regras legais, especialmente, para o teletrabalho. Eu acredito, inclusive, que no pós-pandemia, tanto o home office, quanto o teletrabalho, serão uma realidade na vida dos trabalhadores brasileiros, modificando a necessidade estrutural de grandes escritórios e própria relação de emprego entre as partes”, salienta.

Sem validade

Com tantas mudanças no setor trabalhista devido a pandemia do Covid-19, o advogado André Leonardo Couto destaca: “A MP 927 perdeu a sua eficácia no dia 19 de julho por não ter sido convertida em Lei. Assim, os empresários que estavam adotando as flexibilizações previstas na referida Medida Provisória devem não mais fazê-los, salvo se as medidas anteriormente praticadas tenham respaldo legal em outra legislação, frisando, tão somente, que a perda da eficácia desta MP, não implica na invalidação automática dos atos praticados durante a sua vigência. Entendo por fim, que o período de vigência da referida MP não gerou prejuízos para os trabalhadores”, explica.

Benefícios e gastos

Sobre os benefícios e gastos necessários para para cumprir a mesma jornada, o advogado André Leonardo Couto, elucida alguns pontos de dúvidas comuns entre trabalhadores e empregadores. “A 'Reforma Trabalhista' tratou especificamente dos benefícios ao teletrabalho ou home office, por isso se aplica as mesmas regras direcionadas aos demais empregados. Em período de home office, entendo que não há necessidade de fornecimento de vale transporte, por ser uma parcela de cunho indenizatório. No que se refere aos custos para aquisição e manutenção dos equipamentos, entendo que se aplica o disposto no artigo 75-D da CLT, ou seja, pode ser realizado um ajuste em contrato de trabalho ou aditivo, incluindo reembolso do empregador”, comenta.

Quanto aos benefícios, como o plano de saúde, o advogado afirma que devem ser mantidos. “No caso de benefícios de cunho salarial, como plane de saúde por exemplo, entendo que deve ser mantido, mesmo em sistema de home office. Quanto aos custos não mensuráveis, como água e luz, aí já são assumidos pelo empregado. Vale dizer que o mais importante para garantia das partes e do empregador, frisa-se, mais uma vez, é que tudo o que for ajustado seja mediante contrato de trabalho ou aditivo”, concluiu o especialista.

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