Importadora tem suas mercadorias liberadas após estas terem sido parametrizadas duas vezes ao canal vermelho de conferência aduaneira

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Importadora tem suas mercadorias liberadas após estas terem sido parametrizadas duas vezes ao canal vermelho de conferência aduaneira

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro decidiu, em Sentença, pela liberação imediata das mercadorias sem a exigência de garantia, de modo que caso a Autoridade Fiscal quisesse se valer de crédito entendido por si como devido, deveria utilizar-se das ferramentas adequadas a sua satisfação, se abstendo, portanto, da adoção de medida coercitiva para cobrança de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.

A empresa Importadora havia realizado a operação de comércio internacional em 16/04/2019, esta que, no primeiro momento, foi parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira e permaneceu no regime especial de entreposto aduaneiro; isto é, com a suspensão dos tributos incidentes.

Após longa discussão nas esferas administrativa e judicial, a empresa deu continuidade ao desembaraço aduaneiro dos bens em relação à DA; porém, ao registrar a Declaração de Importação (DI), ou seja, recolhendo todos os tributos incidentes, a operação foi novamente parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira, cujas exigências lançadas pela Receita Federal do Brasil foram as mesmas anteriormente analisadas quando os produtos ainda se encontravam sob a égide do regime especial.

Por fim, tendo em vista as inesgotáveis arbitrariedades ocorridas no caso em questão, a Importadora se valeu do Poder Judiciário para socorrer-se de seu direito, ao passo que a Sentença restou por determinar que:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A ORDEM, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/ 2015, para determinar que a Autoridade Fiscal se utilize das ferramentas adequadas a satisfazer eventual crédito entendido por si como devido, se abstendo, por conseguinte, de condicionar a liberação dos bens ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes com a consequente liberação das mercadorias em comento.

Condeno a União ao ressarcimento das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). ”

Em suma, embora existam outros fatores a serem discutidos oportunamente através de demanda judicial específica, tais quais como, por exemplo, a incidência das altas taxas de armazenagem, há de ressaltar que à Importadora se permitiu o acesso imediato às mercadorias, conforme vindicado na ação mandamental impetrada pela empresa.

Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, muitas vezes, embora as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com as medidas ilegais e arbitrárias adotadas pela Fiscalização.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!


Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

 

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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