Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro decidiu, em Sentença, pela liberação imediata das mercadorias sem a exigência de garantia, de modo que caso a Autoridade Fiscal quisesse se valer de crédito entendido por si como devido, deveria utilizar-se das ferramentas adequadas a sua satisfação, se abstendo, portanto, da adoção de medida coercitiva para cobrança de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.
A empresa Importadora havia realizado a operação de comércio internacional em 16/04/2019, esta que, no primeiro momento, foi parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira e permaneceu no regime especial de entreposto aduaneiro; isto é, com a suspensão dos tributos incidentes.
Após longa discussão nas esferas administrativa e judicial, a empresa deu continuidade ao desembaraço aduaneiro dos bens em relação à DA; porém, ao registrar a Declaração de Importação (DI), ou seja, recolhendo todos os tributos incidentes, a operação foi novamente parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira, cujas exigências lançadas pela Receita Federal do Brasil foram as mesmas anteriormente analisadas quando os produtos ainda se encontravam sob a égide do regime especial.
Por fim, tendo em vista as inesgotáveis arbitrariedades ocorridas no caso em questão, a Importadora se valeu do Poder Judiciário para socorrer-se de seu direito, ao passo que a Sentença restou por determinar que:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A ORDEM, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/ 2015, para determinar que a Autoridade Fiscal se utilize das ferramentas adequadas a satisfazer eventual crédito entendido por si como devido, se abstendo, por conseguinte, de condicionar a liberação dos bens ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes com a consequente liberação das mercadorias em comento.
Condeno a União ao ressarcimento das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). ”
Em suma, embora existam outros fatores a serem discutidos oportunamente através de demanda judicial específica, tais quais como, por exemplo, a incidência das altas taxas de armazenagem, há de ressaltar que à Importadora se permitiu o acesso imediato às mercadorias, conforme vindicado na ação mandamental impetrada pela empresa.
Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, muitas vezes, embora as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com as medidas ilegais e arbitrárias adotadas pela Fiscalização.
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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.