Para evitar o desligamento de um candidato do curso de formação em andamento, o que atentaria contra o princípio da economicidade, caso, ao fim do julgamento, a União fosse condenada a arcar com custos para um novo curso somente para o candidato, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), proferiu decisão garantindo ao concorrente inscrito para a vaga de deficiente continuar participando das demais fases do concurso. O certame foi realizado para o cargo de Policial Rodoviário Federal, fase de curso de formação, quando do julgado.
Consta dos autos que o requerente teve cancelada a inscrição à vaga de pessoa deficiente por não ter apresentado a documentação exigida no edital. Com o objetivo de anular o ato de exclusão, o candidato ajuizou ação contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); o concorrente requereu tutela de urgência e, ao final, confirmação da decisão com anulação do ato que o excluiu do certame, homologação da sua inscrição como deficiente e participação nas demais fases do concurso.
A liminar foi indeferida. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi garantida a antecipação da tutela recursal “a fim de que prossiga o agravante no certame como candidato inscrito para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais”. Em cumprimento à determinação, o autor foi matriculado no curso de formação em andamento. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o candidato descumpriu as regras previstas no edital ao não apresentar os documentos necessários, no formato pedido pela banca examinadora (item 5.2), para comprovar aptidão para concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência.
O candidato recorreu pleiteando a suspensão dos efeitos da sentença até que fosse julgado o processo em primeira instância; alegou que, por mais que haja uma “pequena exigência do edital” – apresentação de parecer –, não há razão para que ocorra a eliminação do candidato do concurso como deficiente físico, uma vez que ele comprovou sua condição de deficiente físico (cegueira monocular) .
Segundo o desembargador, o concorrente “não declinou impossibilidade material à obtenção da documentação na forma exigida pelo edital, somente justificou que exigência anterior para adentrar no certame, de uma análise de uma equipe multidisciplinar para atestar se faz parte do PNE, é custosa e não existe em vários municípios pobres do nosso Brasil, assim como impossível de ser realizada antes da publicação do edital, logo, é anti-isonômica (inconstitucional), desproporcional e irrazoável”.
O relator sustentou que não consta dos autos qualquer manifestação do Cebraspe ou da União de afirmação de que o candidato não é deficiente. Para o magistrado, “isso é determinante para a apreciação do pleito. É certo que a padronização de procedimentos subsidia a administração na organização de concursos públicos. Essa estandardização é que propicia o enfrentamento das volumosas rotinas de registro, além de evitar risco de tratamento diferenciado aos candidatos. Não obstante isso, se a documentação trazida pelo candidato, ainda que divergente do formato padronizado pelo edital, é suficiente para afastar juízo negativo sobre sua condição de portador de necessidades especiais, quer parecer que a administração deveria ter tomado medidas a fim de certificar ou não essa condição”.
O desembargador enfatizou que “se os documentos apresentados pelo autor não elidiram sua condição de portador de necessidades especiais, não destoaria do princípio da legalidade, nem conferiria vantagem indevida medida que tomasse a administração visando à determinação (ou não) da condição de candidato deficiente já aprovado – dentro do número de vagas, ao que parece – na fase de testes de conhecimentos”.
Quanto aos candidatos deficientes em concursos públicos, o desembargador ressaltou que “é oportuno voltar à Lei nº 9.784/99 para ali encontrar que o portador de necessidades especiais tem assegurado direito a tratamento prioritário – art. 69-A, II. Nesse tratamento com prioridade está implícito o fornecimento de condições, pela Administração, a que a pretensão do portador de necessidades especiais seja processada e decidida".
Com essas considerações, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, que, segundo o magistrado, “equivale a manter hígidos os efeitos da tutela provisória deferida nos autos do AI 1004878- 82.2020.4.01.0000”.
Processo nº: 1024678-96.2020.4.01.000