Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento por unanimidade ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa, cujo resultado ensejou a imediata liberação das mercadorias (biquínis) objeto da operação de comércio internacional.
Os bens estavam retidos indevidamente pela Autoridade Aduaneira e, tão somente após transcorridos 100 (cem) dias do registro da operação, ocorreu a sua parametrização ao canal cinza de conferência aduaneira por suspeitas de subfaturamento.
No entanto, cediço que tal irregularidade não comporta sua submissão ao procedimento especial fiscalizatório, bem como este fora iniciado sem qualquer fundamentação ou motivação plausível, em verdadeiro desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, as mercadorias não poderiam ter outro destino senão a liberação.
No Relatório, o Desembargador da 1ª Turma reconheceu que a retenção combatida foi imotivada e, não obstante, ausente de fundamentação suficiente que ensejasse sua parametrização ao canal cinza de conferência aduaneira, uma vez que também não ficou claro à empresa quais foram as possíveis irregularidades que embasaram as alegações da Autoridade Aduaneira.
Extrato de Ata da Sessão Virtual: Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com isso, necessário repisar a importância da consultoria de escritório jurídico especializado, justamente para evitar que nada obste às empresas o direito de se obter suas mercadorias, uma vez que, muitas vezes, o prosseguimento das importações acaba sendo inviabilizado equivocadamente pela Autoridade Aduaneira, o que, inclusive, pode acarretar a incidência de despesas consideráveis oriundas de armazenagem.