O presidente da República editou, nessa segunda-feira (24/08), o Decreto nº 10.470/2020, que prorroga, pela segunda vez, os prazos para celebrar acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e de suspensão temporária de contrato. A medida – que já havia sido estendida em julho – prolonga por mais até 60 dias os efeitos da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Com a norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa segunda-feira (24/08), o prazo máximo para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário passa a ser de 180 dias. Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “a prorrogação se faz necessária para que as empresas em situação de vulnerabilidade continuem sobrevivendo a este período de calamidade e, desta forma, preservem postos de trabalho e projetem uma melhor recuperação econômica ao fim das medidas restritivas”.
O Decreto nº 10.470/2020 também prevê que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses. Assim, com a edição dessa medida, esses trabalhadores receberão ao todo seis parcelas mensais de R$ 600,00.
A extensão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda faz parte das ações do governo federal para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no país. Os efeitos da norma estão limitados à duração do estado de calamidade pública, declarado até 31 de dezembro de 2020. Segundo o Ministério da Economia, desde a criação do programa, 24,5 milhões de trabalhadores já tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato suspenso.
Efeito positivo, mas insuficiente
Na avaliação da Fecomércio MG, a medida é positiva, embora insuficiente para garantir a manutenção dos negócios no país. “A fim de reduzir os gastos neste período, o empresário suspende o contrato de trabalho de um empregado e garante a ele estabilidade por igual período. No entanto, sem uma previsão de retomada total das atividades, essa medida por si só pouco adianta”, avalia o coordenador jurídico sindical da Fecomércio MG, Thiago Magalhães.
Segundo o especialista, outros fatores têm agravado a situação das empresas de comércio, serviços e turismo. “O empresário adapta o seu negócio, seguindo todas as medidas de prevenção ao Covid-2019 e se aproveita do Decreto nº 10.470/2020 para manter empregos. Mas, se os municípios não adotarem um cronograma para a retomada das atividades, ao término dos efeitos da medida, o empresário se vê obrigado a demitir. Afinal, além dessa imprevisibilidade, ele precisa conviver com dificuldades de acesso ao crédito e obtenção de incentivos tributários”.