Empresa comercial varejista de utilidades domésticas obteve cancelamento de multa substitutiva à pena de perdimento, já em estágio de protesto, por alegada ocultação em operação de importação promovida por terceiros, sem qualquer interveniência de sua parte.
Em ação patrocinada pela DB Tesser Sociedade de Advogados, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a nulidade do processo administrativo fiscal que originou tal imposição.
Isso porque, conforme cediço, a infração interposição fraudulenta de terceiros mediante ocultação de real adquirente exige a apresentação de provas, por parte do Fisco, acerca de seu cometimento e no caso a Administração não atendeu a tal a requisito.
Referido processo foi originado a partir de uma fiscalização instaurada em face de distribuidora de produtos de marca própria, importados por sua encomenda à importadora ostensiva em operação considerada à princípio, irregular pelo Fisco, contudo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a legalidade do modelo de negócios.
A empresa varejista, que adquiria produtos de aludida marca própria no mercado nacional já havia sido autuada e percorrido o trâmite administrativo sem êxito, lhe foi imposta a multa, a ser cancelada em razão do reconhecimento judicial acerca da nulidade do processo administrativo que lhe deu ensejo.
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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.