Tribunal de Santa Catarina anula notificação extrajudicial para consolidação de propriedade de imóvel

Consórcio

13/09/2020 às 16:40

Resumo:


  • A 3ª Câmara de Direito Comercial anulou uma notificação extrajudicial em ação anulatória contra Administradora de Consórcios, pois a notificação era ilíquida.

  • Foi constituída alienação fiduciária sobre um imóvel adquirido em garantia do contrato de consórcio contemplado pela autora.

  • O Desembargador Relator ressaltou a importância da correta indicação do débito em notificação extrajudicial, sob pena de cerceamento do direito do devedor de purgar a mora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O consumidor tem que se atentar a notificação extrajudicial para consolidação da sociedade em contrato de consórcio ou de financimento no âmbito do SFH e procurar com urgência um advogado especialista na área, porque em 15 dias ele pode perder seu imóvel.

Em sede a agravo de instrumento, em ação anulatória proposta contra Administradora de Consórcios, a 3a. Câmara de Direito Comercial anula notificação extrajudicial que pretendia consolidar propriedade face a notificação ser ilíquida.

Em garantia do contrato de consórcio contemplado, foi constituída alienação fiduciária sobre o imóvel adquirido pela autora.

Pois bem. A notificação extrajudicial para purga da mora, protocolada no Cartório de Títulos e Documentos em 03.07.2020, aponta "parcelas vencidas no valor de R$ 75.651,96; e, no valor de R$ 86.112,73, apuradas em 14.02.2020 , em 2 cartas de crédito".

Em fundamentação, o Desembargador Relator expoe que "Malgrada a notificação extrajudicial para purga da mora faça referência expressa às parcelas em atraso, não detalha o valor dos juros e demais encargos e penalidades que poderiam ser cobradas, apenas ressalva tal possibilidade, sob pena de consolidação extrajudicial da propriedade".

E mais:

"Afinal, o teor correto da intimação é de extrema importância, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97: "para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação".

 Se não houver indicação correta do débito, notadamente em contrato cuja parcela depende de aferição por parte do credor fiduciário, o devedor não terá a possibilidade de purgar a mora e, assim, terá seu direito cerceado."

VOTO por dar provimento parcial ao agravo para, nos termos do art. 300 do CPC, deferir à autora a tutela de urgência pleiteada, também em parte, para, diante da possível nulidade da notificação extrajudicial realizada, suspender o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº XXXX do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Blumenau.

Fonte: Autos 5022348-83.2020.8.24.0000   

Observação deste causídico responsável do processo:

O consumidor tem que se atentar a notificação extrajudicial para consolidação da propriedade em contrato de consórcio ou no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e procurar com urgência um advogado especialista na área, porque em 15 dias ele pode perder seu imóvel em caso de não purgar a mora ou conseguir uma liminar para sustar os efeitos da notificação extrajudicial.

 

Sobre o autor
Maycon Truppel Machado

Advogado com OAB/SC 15.911, Pós-Graduado em Gestão e Direito Empresarial, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação, Diretor Jurídico da Fundação Pró-Rim, Membro do Sindicato dos Hospitais de Santa Catarina e Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de SC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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