O Acesso ao Prontuário Médico.

17/09/2020 às 17:14
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Os pacientes e os seus representantes legais têm o direito de requerer fotocópias mesmo que esses documentos estejam restritos.

Marcelo Santos Baia

O acesso ao prontuário do paciente tem sido problema em hospitais, clínicas consultórios.

Os pacientes e os seus representantes legais têm o direito de requerer fotocópias mesmo que esses documentos estejam restritos.

Em alguns casos existem dúvidas a respeito do que pode ou não pode ser feito. Devemos dividir esse    acesso em dois âmbitos, o âmbito físico e o âmbito intelectual do conteúdo.

Quanto ao âmbito físico, seria a obtenção das fotocópias, ou seja, o acesso ao prontuário, esse acesso é possível, porém existe um fato muito importante que é o dever de guarda (protocolo), tanto os hospitais, clínicas, médicos, possuem o dever de guarda desses documentos de peso menos um prazo de 20 anos, a partir do último registro se for prontuário (papel), o dever de guarda permanente se já estiver esse prontuário guardado em meio eletrônico. 

Como você pode imaginar tanto o paciente quanto o seu representante legal, tem direito a esse acesso, contudo, tenhamos cuidado, pois esse acesso deverá ser formalizado e deverá ser feito através de um requerimento para a obtenção dessas fotocópias.

O pedido deve ser formalizado, devendo conter a assinatura específica com a identificação daquele requerente, ou seja, todos os dados completos para que haja uma segurança a respeito de quem está entregando (protocolo) este documento.

Existem duas dúvidas em relação à obtenção ao acesso do prontuário, o primeiro seria em relação ao tempo de entrega, e a segunda em relação à possibilidade de cobrança.

A legislação não dispõe do tempo razoável, tendo em vista as questões administrativas.

E com relação à cobrança não há nenhum cerceamento desta conduta pela legislação. Podemos perceber que é possível se fazer a cobrança desse prontuário, sendo assim, recomenda-se que o valor cobrado não seja um valor que tenha um propósito em obtenção de lucro e sim que diga a respeito às despesas específicas da entrega daquela fotocópia.

Aqui está a razão pela qual nós temos o primeiro acesso, que é o acesso físico no que diz respeito ao conteúdo desse prontuário.

É interessante pensarmos em duas questões, primeiro a legibilidade e segundo e a necessidade de esclarecimento do que importa o conteúdo do prontuário.

Vale ressaltar que, é preciso que os médicos escrevam em seus prontuários, letras legíveis, pois é um documento de propriedade do paciente, sendo assim, é necessário que o paciente exerça o seu direito de compreender aquilo que lhe pertence.

A legislação especificamente no Código de Ética Médica faz uma exceção, havendo o risco para o paciente no recebimento daquela informação ou para o seu representante, com isso devemos ter muita cautela na entrega do prontuário, ou seja, aquele paciente que não tem condições psíquicas no recebimento daquela informação que de alguma maneira clinicamente ele não está preparado, esta recusa deve ser de

fato realizado, porém, essa negação deverá constar no prontuário de que o paciente teve interesse em obter fotocopias e estava impedido por questões meramente inerentes ao médico.

São diversos os pontos a respeito desse assunto, espero que tenha compreendido a abordagem.

Sobre o autor
Marcelo Santos Baia

Mestrado em Ciências Jurídicas Pós-graduado em Direito Civil. Pós-graduado em Direito Proc. Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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