A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ-SP”) apresentou entendimento inédito ao manter decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, que homologou Plano de Recuperação Judicial com o afastamento do quórum de deliberação previsto na Lei 11.101/2005 (“LFR”).
O Agravo de Instrumento[1] foi interposto pela empresa Moto Honda da Amazônia, único credor com garantia real (classe II) que votou contrariamente à aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora Winner Comércio e Representações, concessionária da Honda localizada no município de Limeira/SP. Em síntese do recurso, o credor sustentou que é indevida a homologação do plano quando há voto contrário baseado em sua inviabilidade, sendo incorreta a aplicação da regra do cram down pelo juízo a quo.
Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini, embora não preenchidos os requisitos legais para aprovação do plano pelo quórum ordinário (art. 45, LFR) e tampouco pelo quórum alternativo (art. 58, §1º, LFR), denominado cram down, restou demonstrado que o voto do credor Moto Honda da Amazônia caracterizou-se como abusivo e acarretaria na decretação da falência da devedora em detrimento da vontade da maioria dos credores. Esse foi um dos principais fundamentos utilizados pelo TJ-SP para desconsiderar o voto do credor e homologar o plano apresentado pela recuperanda, permitindo a continuidade do processo de Recuperação Judicial.
Na Lei 11.101/2005, não há previsão para os casos em que existe um único credor em uma das classes rejeitando o plano. Contudo, segundo o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, diante de situação “especialíssima” que permitiu a flexibilização da regra do cram down, o voto de um credor pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de créditos do processo a se opor ao Plano de Recuperação Judicial.
De acordo com o entendimento, acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi, o plano aprovado atende os interesses da “esmagadora maioria dos credores” da Recuperação Judicial, uma vez que foi aprovado por 100% dos votos das demais classes, sendo rejeitado somente pelo único credor da classe II. Em seu voto, o relator destaca, ainda, que a decisão recorrida atentou-se “aos fins sociais a que se destina a Lei 11.101/2005, especialmente aos princípios da preservação da empresa e do atendimento do interesse dos credores.”
Contra o acórdão de julgamento do TJ-SP, o credor Moto Honda da Amazônia opôs Embargos de Declaração, os quais encontram-se pendentes de apreciação pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
[1] Processo nº 2097839-30.2019.8.26.0000.