Benefícios da previdência que talvez você não saiba que tem direito

22/09/2020 às 23:35
Leia nesta página:

Da possibilidade de auxílio-doença nos casos de cirurgia plástica, mesmo que unicamente estética; Do adicional de 25% acompanhante a aposentadoria e do salário-maternidade no caso de aborto. Três benefícios talvez pouco conhecidos.

A- Auxílio- doença em caso de cirurgia plástica

A Constituição Federal em seu artigo 201, inciso I garante que a previdência social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

De maneira geral, os benefícios previdenciários por incapacidade são: A aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios 8.213/91 especifica em seu artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Dessa forma, apesar de constar no nome “doença”, tal benefício será concedido independentemente da causa, bastando comprovar a incapacidade de exercer sua atividade, seja parcial ou totalmente, por mais de 15 dias.

Sabe-se que mesmo cirurgias estéticas, como a rinoplastia ou implantação de silicone, exigem repouso e por conta disso, geram uma incapacidade temporária para determinados trabalhos.

Imagine uma empregada doméstica que acabou de colocar silicone. Sua atividade habitual exige muito esforço físico e contínuo movimento dos braços, podendo ser prejudicial e causar complicações em sua cirurgia. Nesses casos, um atestado médico de 20, 30 dias e a incapacidade para exercer o trabalho são capazes de permitir a concessão do auxílio- doença.

Mas atenção!! Apesar do auxílio-doença ser devido a todos os segurados (Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e facultativo), é necessário que se tenha a qualidade de segurado e cumprido o período de carência.

Segundo o §1º do artigo 59 da Lei de Benefícios (LB), não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da lesão invocada como causa. Ou seja, se você nunca contribuiu com a previdência, faz a cirurgia e se filia para receber o benefício, não terá direito a concessão.

Porém, se você está a algum tempo sem contribuir é necessário avaliar se se mantém a qualidade de segurado por meio do período de graça.

Além disso, em regra, exige-se como carência (período mínimo de contribuições para ter direito aos benefícios): 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, LB). Não há necessidade que essas contribuições sejam contínuas.

Por exemplo, preenche-se esse requisito quem contribuiu continuamente, JAN a DEZ/ XX ou mesmo de forma intercalada, sem perder a qualidade de segurado, como AGO/SET/DEZ 2018 JAN-MAI e AGO-NOV 2019.

Dessa forma, caso pense em fazer uma cirurgia plástica, mesmo que seja estética, saiba que você pode conseguir o auxílio-doença, se:

- Te incapacitar de exercer sua atividade habitual por mais de 15 dias;

- Já estiver filiado ao Regime Geral de Previdência, antes da cirurgia;

- Contar com mais de 12 contribuições, para contagem do período de carência;

- E entrar em contato comigo!

B- Complemento de 25% acompanhante na aposentadoria

Neste momento quero mostrar a existência de um complemento a aposentadoria ainda que esta atinja o limite máximo. Em outras palavras, ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto do Regime Geral de Previdência, que conforme publicação da portaria n. 914 de 13 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia, está no valor de R$6.101,06.

De acordo com o artigo 45 da Lei de Benefícios, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25%. Essa previsão legal foi regulamentada no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 45, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, incrementando uma relação de situações em que será dado tal direito, em seu Anexo I.

A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ainda, por ser um elemento acessório, esse adicional será reajustado anualmente juntamente com a aposentadoria. E gera pagamento de “décimo terceiro”.

No entanto, pelo caráter personalíssimo, havendo o falecimento do segurado, cessará o acréscimo, dessa forma, não se transferirá/ incorporará a pensão por morte.

Mas atenção!! O complemento não será incorporado a pensão por morte, porém o valor não recebido em vida pelo segurado, com o adicional, poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do artigo 112, Lei de Benefícios 8.213/91 (LB).

Agora, seria possível o acréscimo legal em outras aposentadorias? É com base no princípio da dignidade da pessoa humana, na isonomia, no caráter acessório e assistencial do acréscimo que a extensão desse complemento para outros tipos de aposentadoria está sendo viável.

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Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um pedido de uniformização no Processo de n. 5000890-49.2014.4.04.7133, firmou a tese de que é possível a concessão do complemento de 25% em outros tipos de aposentadoria, sendo necessária a comprovação da necessidade do aposentado de assistência permanente de terceiros.

Já em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 982, referente ao Recurso Especial Repetitivo 1.648.305/RS, fixou a mesma tese de que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, independentemente da modalidade de aposentadoria, será devido o adicional.

Recentemente, já em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.095, entendeu pela constitucionalidade da extensão do adicional aos segurados do RGPS quando comprovarem a invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não importando a espécie de aposentadoria do segurado.

Portanto, é devido o acréscimo de 25% nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios e do Decreto 3.048/99, inclusive aos aposentados de outras modalidades. 

Ainda não é possível requerer pelo portal eletrônico, devendo o requerimento ser feito junto as agências do INSS.

C- Salário-maternidade nos casos de aborto 

O salário-maternidade é um benefício pago à contribuinte da Previdência pela necessidade de se afastar da sua atividade por ocasião de parto, adoção ou aborto não criminoso, ou seja, espontâneo ou legal (como no caso de estupro ou risco de vida para a mãe).

Nesse último caso, pela omissão da Lei de Benefícios poucas pessoas sabem que tem direito. Porém, o decreto 3.048/99, no §5º regulamenta que o benefício será concedido em caso de aborto no período correspondente a duas semanas. Além disso, o valor será pago proporcionalmente ao que seria devido no caso dos 120 dias previstos no art. 71 da Lei n.8.213/91.

Para isso, a beneficiária deverá comprovar mediante atestado médico o aborto não criminoso, ter na época do fato a qualidade de segurada e observar se para ela há ou não necessidade de carência.

Contribuinte individual ou facultativa deverá contar com pelo menos 10 contribuições ou 10 meses de exercício de atividade rural, para as demais espécies de beneficiárias não se requer tempo mínimo de contribuição.

Saiba!! É considerado aborto até a 22ª semana gestacional. Caso ocorra parto, ainda que natimorto, a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.

Sobre o autor
Ana Daniely

Graduada em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Pós- Graduanda em Previdenciário pela Faculdade Legale; Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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