Após ter sido anulada, pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a decisão de primeiro grau que homologou plano de recuperação judicial, em razão da ausência da realização do controle de legalidade, o Juiz de direito Carlos Gregório Bezerra Guerra, da Vara Cível de Coronel Vivida, nos autos n.º 0002082-56.2017.8.16.0076, aos 28.09.2020, proferiu nova decisão, afastando a cláusula que previa liberação de codevedor.
Referida decisão, além de estar fundamentada no Tema n.º 885/STJ, que consolidou o entendimento de que a recuperação judicial não induz suspensão, nem extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários, acolheu a tese levantada pela Instituição Financeira credora de que a aludida previsão viola o princípio da isonomia (“pars conditio creditorum”) visto que, em assembleia geral, credores não detentores de garantia fidejussória, votaram, em igualdade de condição aos credores assegurados por tal condição, pela sua extinção.
Ainda, sob as mesmas justificativas de impossibilidade de se estender a blindagem aos demais garantidores, afastou do plano aprovado em assembleia, a previsão de que os credores, ao final do pagamento na forma prevista, dariam quitação integral tanto para o empresário que pleiteou o benefício, quanto aos seus coobrigados.
A decisão ainda não transitou em julgado, estando aberto o prazo para interposição de eventuais recursos.