TRF4 nega demolição de casa em área de preservação permanente

17/11/2020 às 06:28

Resumo:


  • O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra particular pedindo a demolição de uma construção em área de preservação permanente.

  • A sentença julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, pois a área urbana estava consolidada e a legislação permitia a regularização do imóvel.

  • O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência, considerando desproporcional a demolição de uma edificação em área urbana consolidada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mesmo estando em área de preservação permanente (APP) e em zona de amortecimento de unidade de conservação, TRF4 diz que uma casa não deverá ser demolida.

Original em www.advambiental.com.br 
 
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O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra particular objetivando a demolição de edificação e reparação dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente, sem licença, às margens de um rio e em zona de amortecimento de unidade de conservação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público porque a área urbana estava consolidada, sendo conhecida regionalmente e ocupada para moradia e lazer.

Além disso, o povoamento da região foi estimulado pelo poder público municipal, de modo que não seria correto, isonômico e razoável demolir somente uma edificação.

Some-se a isso, a existência da atual legislação da regularização fundiária que permite regularizar imóveis construídos em área de preservação permanente, como era o caso.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, mas o TRF4 manteve a sentença de improcedência no sentido de não ser possível a demolição da edificação.

Demolição de casa em área urbana consolidada

Embora o imóvel estivesse de fato localizado em área de preservação permanente e em zona de amortecimento de unidade de conservação, a circunstância de ter sido edificado há anos e estar inserida em zona urbana de ocupação consolidada, tornou desproporcional a demolição.

Em muitos casos assim, é possível observar de um lado, a ausência de vegetação, e por outro, a existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e saneamento básico.

Sendo assim, a demolição de construções em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural é inviável, e devem ser mitigadas.

Isso porque, a recuperação do meio ambiente dependeria de uma ação conjunta, ou seja, a remoção de todas as construções e edificações instaladas no local considerado como APP e nas proximidades.

É dizer que, a retirada de uma única edificação não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, porque as demais permaneceriam provocando o dano ambiental.

Portanto, eventual determinação de demolição com a consequente remoção das estruturas físicas e do entulho para o fim de recuperação da área não implica no sucesso da preservação do meio ambiente.

Ao contrário disso, se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação do que a sua manutenção.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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