TJ-SP DETERMINA A INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DE CRÉDITO TRABALHISTA DE DEVEDORA NÃO SUJEITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Em recente julgamento, oTribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que crédito trabalhista de empresa excluída da Recuperação Judicial deverá ser submetido ao processo recuperacional de grupo econômico.

Segundo entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ-SP”), uma dívida trabalhista de empresanão sujeita a Recuperação Judicial e integrante de grupo econômico que encontra-sesob o regime da Lei 11.101/2005, poderá ser incluída no processo e adimplida nos termos do Plano de Recuperação Judicial.

Este entendimento foi apresentado pelo TJ-SP ao dar provimento a Agravo de Instrumento[1] interposto por credor trabalhista, reformando a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, que havia julgado improcedente o pedido de habilitação de crédito em razão da devedora não figurar no polo ativo do processo de Recuperação Judicial.

Segundo o relator, Desembargador Cesar Ciampolini, na certidão de habilitação de crédito, expedida pela Justiça do Trabalho, consta que as Recuperandas são correclamadas do processo trabalhista, de modo que “foi expedida para o fim específico  de  possibilitar  ao reclamante  habilitar  o  crédito  supra  na  recuperação judicial  da  reclamada.”

Nesta oportunidade, sustentou que há decisão trabalhista declarando a existência de grupo econômico formado pela Reclamada e as empresas em regime de Recuperação Judicial, de modo que os efeitos da sentença condenatória trabalhista foi estendida para incluir as Recuperandas no polo passivo da demanda.

Ademais, conforme entendimento do relator, havendo condenação transitada em julgado em face das Recuperandas, haverá a aplicação do art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005, dispositivo este que admite a habilitação, exclusão ou modificaçãode créditos trabalhistas no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Por fim, destacouque o Plano de Recuperação Judicialdas Recuperandas prevê a alienaçãode imóvel de propriedade de empresa nãosujeita ao processo de Recuperação Judicial e integrante do mesmo grupo econômico, reconhecendo, dessa forma, a sujeição do crédito ao processo de Recuperação Judicial e o pagamento do credor nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado.

 


[1] Agravo de Instrumento nº 2085191-81.2020.8.26.0000.

Sobre os autores
Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial

O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial visa a promover eventos, discussões e conteúdo jurídico de qualidade vinculados à área de reestruturação de empresas.

Marina de Abreu Stancaneli

Advogada atuante na área de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. Graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Consultora jurídica da KPMG Brasil, atua como Administradora Judicial em processos de recuperação judicial e falência. Membro do CMR – Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial.

Informações sobre o texto

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