Segundo entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ-SP”), uma dívida trabalhista de empresanão sujeita a Recuperação Judicial e integrante de grupo econômico que encontra-sesob o regime da Lei 11.101/2005, poderá ser incluída no processo e adimplida nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Este entendimento foi apresentado pelo TJ-SP ao dar provimento a Agravo de Instrumento[1] interposto por credor trabalhista, reformando a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, que havia julgado improcedente o pedido de habilitação de crédito em razão da devedora não figurar no polo ativo do processo de Recuperação Judicial.
Segundo o relator, Desembargador Cesar Ciampolini, na certidão de habilitação de crédito, expedida pela Justiça do Trabalho, consta que as Recuperandas são correclamadas do processo trabalhista, de modo que “foi expedida para o fim específico de possibilitar ao reclamante habilitar o crédito supra na recuperação judicial da reclamada.”
Nesta oportunidade, sustentou que há decisão trabalhista declarando a existência de grupo econômico formado pela Reclamada e as empresas em regime de Recuperação Judicial, de modo que os efeitos da sentença condenatória trabalhista foi estendida para incluir as Recuperandas no polo passivo da demanda.
Ademais, conforme entendimento do relator, havendo condenação transitada em julgado em face das Recuperandas, haverá a aplicação do art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005, dispositivo este que admite a habilitação, exclusão ou modificaçãode créditos trabalhistas no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Por fim, destacouque o Plano de Recuperação Judicialdas Recuperandas prevê a alienaçãode imóvel de propriedade de empresa nãosujeita ao processo de Recuperação Judicial e integrante do mesmo grupo econômico, reconhecendo, dessa forma, a sujeição do crédito ao processo de Recuperação Judicial e o pagamento do credor nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado.
[1] Agravo de Instrumento nº 2085191-81.2020.8.26.0000.