Com seis vetos, presidente sanciona nova Lei de Falências

11/01/2021 às 16:55
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Norma aumenta de sete para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos com a União para as empresas em recuperação judicial

Garantir mais celeridade aos processos de recuperação judicial com menos custos. Com esse objetivo, o presidente da República sancionou, na véspera do Natal (24/12), a nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020). A legislação amplia o financiamento a negócios em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para o pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar um plano de recuperação da empresa.

A norma foi aprovada com seis vetos, que passarão pela análise do Congresso Nacional. Um dos trechos impedidos foi o artigo que permite a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável – seja subsidiário ou solidário – até a homologação do plano de recuperação judicial ou a rejeição da recuperação judicial para o estado de falência (convolação).

Embora reconheça o mérito da proposta, o Ministério da Economia manifestou que ela contraria o interesse público por causar insegurança jurídica. A medida estaria em desacordo com a essência do arcabouço normativo do país quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho. Também foram vetados parcialmente dispositivos relativos à parte tributária e de cobrança, por violação de regras orçamentárias ou do Código Tributário Nacional.

Mudanças significativas

O coordenador jurídico contencioso da Fecomércio MG, Rodrigo Ribeiro, destaca que a norma aumenta de sete para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos com a União para as empresas em recuperação judicial. Além disso, assegura aos novos financiamentos a preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação, assim como permite que bens pessoais dos devedores possam ser usados como garantia, mediante autorização judicial.

De acordo com Ribeiro, a legislação apresenta uma série de pontos positivos. “A nova Lei de Falências representa uma grande conquista para o setor empresarial do país, especialmente neste momento de pandemia de Covid-19. A norma permite o financiamento durante a fase de recuperação judicial, a ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias federais e a possibilidade de oferecer garantias adicionais para obter financiamento”, considera.

Da tramitação à sanção

A atualização da Lei de Falências vem sendo debatida há algum tempo por juristas, empresários e políticos. Entretanto, diante dos efeitos econômicos causados pela pandemia de Covid-19, sua tramitação foi acelerada no Legislativo. Em agosto de 2020, a Câmara aprovou duas proposições que tratavam sobre o tema: o Projeto de Lei (PL) nº 6.229/2005 e o PL nº 10.220/2018. No fim de novembro, o Senado, em votação simbólica, aprovou o PL nº 4.458/2020, que unificou essas propostas.

Relator do projeto no Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) ressaltou que a proposição visava acelerar a conclusão do processo de falência, que deverá se dar em seis meses. Hoje, esse procedimento leva de dois a sete anos. O projeto também buscava modernizar o sistema de recuperação judicial, tornando-o mais transparente e com mecanismos mais eficazes para restauração do crédito. Além disso, regulamentava a recuperação judicial do produtor rural.

Na ocasião, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apoiou com ressalvas a aprovação do PL nº 4.458/2020. Para a entidade, apesar da adequação à proposta, a apresentação por lei ordinária impõe à iniciativa o vício de inconstitucionalidade formal, por violação da alínea ‘b’ do inciso III do artigo 146 da Constituição. Por isso, a CNC sugeriu a revogação de parte do artigo 187 do Código Tributário Nacional para viabilizar a conversão em lei.

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