Lei de estímulo a startups recebe sanção do governo de Minas

21/01/2021 às 19:01
Leia nesta página:

Apoiada pela Fecomércio MG, nova legislação busca melhorar o ambiente de negócios e incentivar a adoção de medidas para desenvolvimento do setor.

Estimular a adoção de medidas para o desenvolvimento de startups em território mineiro. Com esse objetivo, o governo de Minas sancionou a Lei nº 23.793/2021, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (15/01). A norma é proveniente do Projeto de Lei (PL) nº 3.578/2016, dos deputados Antonio Carlos Arantes e Dalmo Ribeiro Silva, ambos do PSDB. Aprovada pela Assembleia Legislativa no dia 19 de dezembro do ano passado, a medida teve o apoio da Fecomércio MG.

A lei estadual considera como startup a empresa de caráter inovador, que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos. Além disso, a nova regra separa esses negócios de base tecnológica em dois grupos: quando já existentes, nas chamadas startups de natureza incremental; quando novos, em startups de natureza disruptiva.

A norma, que contou com sugestões da Fecomércio MG, alinha a proposta estadual aos instrumentos federais vigentes ou em elaboração. Entre as suas principais diretrizes estão os seguintes eixos:

1. Promover o empreendimento digital;

2. Garantir o acesso a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos pelo Estado e por sua comunidade empreendedora;

3. Aumentar a produtividade e melhorar a gestão de projetos;

4. Promover programas de inovação aberta e pré-aceleração, com o intuito de incentivar a cultura empreendedora no estado;

5. Identificar os desafios de gestão e inovação do Estado;

6. Incentivar a cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;

7. Fomentar a contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, tendo em vista o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;

8. Garantir condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no estado, eliminando burocracias que impeçam esse processo;

9. Integrar o Estado, as universidades e o setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede;

10. Ampliar os recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do estado.

Entre outros temas, a Lei nº 23.793/2021 estabelece ainda um teto de ganho para os empreendimentos a serem beneficiados pela nova política – e enquadrados no regime especial Inova Simples, previsto na Lei Complementar (LC) nº 167/2019. A norma ainda explicita que as cooperativas ou associações que atendam às condições estabelecidas também se enquadram entre os favorecidos.

Com isso, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas – isoladamente, em consórcio ou por outras formas cooperadas e associativas situadas ou não no estado, com ou sem fins lucrativos – para teste de soluções inovadoras. Esses produtos ou serviços podem estar desenvolvidos ou em processo de elaboração, que envolva ou não risco tecnológico, por meio de licitação especial denominada de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).

De acordo com um levantamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede), realizado em julho passado, Minas Gerais possui 885 startups e quase 1,3 mil empresas de base tecnológica, o que inclui ainda modelos de negócio como fundos de investimento e aceleradoras. Todo esse ecossistema torna o estado o segundo maior polo inovador do país, só atrás de São Paulo.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos