Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf, decidiu, em caso inédito, no dia 10/11/20, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. Com o entendimento de que, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.
Essa decisão se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). E, durante a discussão entre os julgadores que teve como foco a natureza de uma operação de permuta, segundo conselheiros do Carf, o caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.
Permuta é uma operação que tem como objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, mesmo que ocorra, por parte de uma das empresas, um pagamento de parcela complementar em dinheiro.
A permuta é uma estratégia utilizada no mercado imobiliário e pelas construtoras como forma de troca de imóveis. Porém, a Receita Federal, entende que essa operação deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro.
Anteriormente, com fundamento no Parecer Normativo COSIT nº 09 em 2014, o Fisco passou a reconhecer a incidência de IRPJ sobre os imóveis recebidos em permuta de pessoa jurídica atuante na área imobiliária que apurava o imposto sobre a renda com base no lucro presumido. E, todas as empresas que tinham como objeto o loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, e que recebiam algum imóvel como forma de pagamento, eram tributadas pelo IRPJ sobre o valor integral deste bem.
Assim, com esse entendimento de 2014, as empresas que se dedicam ao mercado imobiliário, eram duplamente tributas nas operações de venda de imóveis quando, na operação anterior, recebeu como pagamento outro imóvel em permuta.
Ocorre que, com essa recente decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no dia 10/11/20, o entendimento até então consolidado pelo Fisco sobre a incidência do IRPJ foi alterado. Na citada decisão, o Câmara entendeu pela não incidência do imposto, nas operações de permuta de imóveis, para empresas atuantes no ramo imobiliário tributadas na sistemática do lucro presumido.
Diante disto, espera-se que a Receita Federal revogue o Parecer Normativo COSIT nº 09/2014, afastando a incidência do IRPJ sobre os imóveis recebidos em permuta, bem como que estenda o entendimento firmado no citado processo para a apuração da CSLL, PIS e COFINS.