No dia 1º/02, foi publica uma decisão do Supremo Tribunal Federal consistente no entendimento de que o bem de família de fiador em contrato de locação é penhorável, mas não em caso de contrato de locação comercial. Decisão essa que foi revertida, pois, na instância inferior havia a determinação da penhora de residência colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial.
A ministra Carmem Lucia, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação em repercussão geral. Mas, o tema não se aplicaria ao processo devido ao caráter comercial da locação.
Nesta decisão do STF, o entendimento consolidado é que não deve se exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.
Essa decisão poderá ser utilizada para casos similares, beneficiando aqueles que se encontram em situação parecida.
(RE 1.296.835)
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