Tabelião, corretor e banco devem indenizar vítima de fraude imobiliária

12/02/2021 às 20:10
Leia nesta página:

Responsabilidade civil do correto, tabelião e banco na compra e venda de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois golpistas ao pagamento de indenização a uma vítima de fraude imobiliária. Foi reconhecida, também, a responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, do banco envolvidos no negócio.

Conforme o artigo 723: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."

Sendo assim, tanto o corretor como a imobiliária, precisam verificar se a documentação está em ordem e também. No momento de elaborar o contrato, deve fazer constar prazo suficiente para apresentação dos documentos, porque há casos em que há necessidade de mais tempo para regularização de algum deles como, por exemplo, na hipótese de registro de formal de partilha.

Se não forem tomadas essas precauções, o correto pode ser responder solidariamente com a imobiliária e os promitentes vendedores. É dever do correto saber analisar a documentação, sendo uma das razões da intermediação.

Na hipótese de análise insatisfatória dos documentos que venha a ocasionar prejuízo ao comprador, os Tribunais têm decidido que a imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios. Além dos danos morais.

De acordo com o processo, dois estelionatários usando documentos falsos, se passaram por proprietários do imóvel.

A vítima foi apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a pesquisa da falsidade.

Já o banco abriu a conta-depósito com documentos falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando o bloqueio do dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de uma emboscada. Segundo o relator do processo: "Cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida",

Em razão disso, o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material, junto com os estelionatários. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir o pagamento caso os demais réus não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.

O juiz afirmou que a vítima foi envolvida numa trama que só foi possível pela negligência do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal dos vendedores. "O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta", completou.

AOD Advocacia 

www.aod.adv.br 

Sobre a autora
Neuza Alves

Advogada no Escritório AOD Advocacia. Especialista em Direito Imobiliário, Contratos. Pós graduanda em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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