Covid-19: Justiça determina que servidora com mais de 65 anos não pode atuar em área de risco.

27/02/2021 às 17:35
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A servidora foi removida para o Pronto Socorro, ambiente considerado como linha de frente do hospital, com a presença de pacientes com várias doenças infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus. Aos 66 anos, ela se enquadra no grupo de risco

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que assegurou a servidora com 66 anos de idade o direito de retornar a antigo posto de trabalho, na Secretaria de Saúde do DF, no qual não estava exposta a risco de contaminação pela Covid-19. O DF recorreu da decisão sob o argumento de que a remoção da autora foi uma medida de adequação da força de trabalho e que não cabe aos magistrados escolher caminhos para realizar competências do Poder Executivo.

A autora conta que é servidora do órgão há 27 anos, dos quais os quatro últimos lotados na Central de Material Estéril, local onde não possui contato direto com pacientes. No entanto, narra que, no último mês, foi removida para o Pronto Socorro da unidade, ambiente considerado como linha de frente do hospital, com a presença de pacientes com várias doenças infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus. Aos 66 anos, ela se enquadra no grupo de risco para a enfermidade e, por conta disso, recorreu ao Judiciário para solicitar o remanejamento para sua antiga função.

O DF alega que o ato administrativo foi uma medida de adequação da força de trabalho para fazer frente às necessidades decorrentes do combate ao quadro de calamidade pública na saúde do Distrito Federal. Ressalta que algumas categorias devem se submeter à realocação dos postos de trabalho, como é o caso dos profissionais da saúde. Por fim, afirma que deve ser prestigiada a discricionariedade técnica da Administração Pública para regulamentar a organização administrativa e que a sentença violou o princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que o gestor limitou-se a promover a remoção da servidora, sob o argumento de que ela se encontrava com excedente de hora na lotação anterior, na qual não tinha contato direto com pacientes possivelmente infectados pela Covid-19. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentos ou justificativas no sentido da inexistência de outros servidores, que não pertençam ao grupo de risco, para serem remanejados aos setores com déficit de pessoal.

Diante do exposto, o julgador e os demais integrantes da Turma consideraram que a atuação do gestor vai contra a recomendação do Ministério da Saúde, segundo a qual os trabalhadores acima de 60 anos devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados.

Os magistrados concluíram que a decisão do DF expõe a servidora ao contato com pacientes possivelmente infectados, sem comprovar que tal medida é imprescindível ou que não há outros servidores não integrantes do grupo de risco para serem remanejados. “Por ser abusivo [o ato de remoção], pode atrair a reprimenda do Poder Judiciário sem que isto implique em violação ao princípio da separação dos Poderes”, explicou o desembargador.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso do DF.

PJe2: 0703329-55.2020.8.07.0018

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Cristiana Marques Advocacia

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