CNJ reconhece a validade de dispositivo de Código de Normas que impõe ao antigo agente delegado/designado a rescisão de contrato de trabalho dos colaboradores da serventia

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Decisão do Conselho Nacional de Justiça reafirma, em termos administrativos, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sucessão de empregadores em cartórios extrajudiciais

Durante a 81ª Sessão Virtual, realizada de 25/02/2021 a 05/03/2021, o Conselho Nacional de Justiça julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008264-35.2020.2.00.0000, tratando essencialmente dos aspectos administrativos que envolvem o instituto da sucessão de empregadores em serventias extrajudiciais.

Nos termos do voto da Conselheira Relatora, Tânia Regina Silva Reckziegel, o CNJ reafirmou a interpretação predominante nas cortes trabalhistas no que concerne à sucessão trabalhista, de modo a reconhecer a sua peculiaridade quando aplicada a empregadores notários e registradores.

O caso específico envolvia um questionamento da antiga Tabeliã do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Lages/SC em face do contido no art. 466-H, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que impõe a rescisão dos contratos de trabalho quando ocorrer a transmissão de acervo de delegatário para interino. 

Apesar da insurgência da parte requerente, o órgão colegiado ratificou a decisão do TJSC que determinou à antiga agente delegada a rescisão dos contratos de trabalho dos funcionários com fundamento no aludido dispositivo do Código de Normas.

Em outras palavras, na medida em que os vínculos empregatícios existentes nas serventias se vinculam exclusivamente à pessoa do agente delegado, considerou-se hígida a norma administrativa regional que impõe ao antigo delegatário a responsabilidade de rescindir os contratos de trabalho existentes no momento da sua renúncia, cabendo exclusivamente ao interino que posteriormente assumir o acervo a opção acerca dos empregados que irá contratar. 

Por conseguinte, a decisão ora em comento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a sucessão de empregadores em cartórios é exceção (não regra) cuja verificação exige o preenchimento de dois requisitos concomitantes: a transferência da titularidade da Serventia e a continuidade da prestação de serviços do funcionário. Sem a verificação de ambos os pressupostos inexiste a sucessão, sendo obrigação do antigo agente delegado o pagamento de verbas rescisórias.

Sobre os autores
Gabriel de Oliveira de Mello

Advogado. Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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