Cobrança de ITCMD sobre doações e herança do Exterior

15/03/2021 às 17:22
Leia nesta página:

Decisão do STF sobre a cobrança de ITCMD sobre herança e doações advindas do exterior

Cobrança de ITCMD sobre doações e herança do Exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março de 2021, que os Estados não podem fixar a cobrança de um imposto que incida sobre doações e heranças enviadas a residentes no Brasil por pessoas que moram no exterior. 
A maioria da Corte entendeu que a Constituição impôs um limite à atuação dos estados nesses casos, e que, nem mesmo a omissão da União, permite que os governos estaduais editem suas normas.
Com isso, fica proibido que os estados editem legislações locais em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tipo de tributo previsto na Constituição que incide sobre doações e herança de patrimônio.
O julgamento representa uma derrota para os Estados e terá impacto nos cofres dos governadores. Para se ter uma ideia, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP informou ao STF que, caso os ministros entendessem que não cabe a tributação, a perda estimada é de R$ 5,4 bilhões em cinco anos. A decisão foi tomada durante julgamento no plenário virtual do Supremo.
Lei complementar
A Constituição prevê que uma lei complementar deverá ser editada para regulamentar a competência para cobrar o tributo de quem mora no país e recebe uma doação ou herança de quem está no exterior, mas ela nunca foi editada. Sem uma norma geral, Estados editaram normas locais estabelecendo regras gerais de cobrança.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli foi o primeiro a votar e defendeu que a Constituição impôs um limite à atuação dos estados nesses casos. Segundo o ministro, mesmo diante da falta de uma lei federal complementar, os estados não podem legislar sobre o tema.
“A Constituição de 1988 não concedeu aos Estados a competência para instituir o ITCMD nessa hipótese, pois tal competência deve ser regulada por lei complementar”, afirmou o ministro.
Toffoli defendeu, ainda, que o julgamento do STF só produza efeito para casos futuros, após a publicação do resultado. O tema dividiu a Corte. Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Nunes Marques seguiram o entendimento de que os estados não podem legislar nesses casos.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes defenderam que, como a União não atuou, os estados podem legislar.
                        “Não vislumbro, portanto, qualquer hipótese de violação do pacto federativo pela instituição do tributo pelos Estados no mesmo molde acima citado. Pelo contrário, o que põe em risco o pacto federativo é negar a competência legislativa plena dos Estados diante da omissão da União em editar a norma geral, afetando, seriamente, a autonomia financeira desses entes federativos”, escreveu Moraes.
Ele citou que os Estados suportariam individualmente sérios prejuízos em sua arrecadação fiscal com o veto para legislar sobre o ITCMD.
“Ressalto, ainda, ser indiscutível que a movimentação internacional de bens e valores está fortemente concentrada nas mãos das grandes empresas multinacionais e de seus respectivos sócios e administradores - ou seja, daqueles que possuem maior capacidade para dispersar mundialmente seu patrimônio, em busca de condições fiscais mais favoráveis."
O STF não chegou a um consenso sobre fazer um apelo para que o Congresso aprove uma lei capaz de suprir a falta de legislação. O caso é  analisado no tema de Repercussão Geral nº 825, que envolve a constitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea b da Lei Estadual  do Estado de São Paulo n.º 10.705/00, que prevê a incidência do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior.
Discute-se a competência legislativa do Estado de São Paulo para a cobrança do imposto, porque o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal, estabelece a necessidade de criação de lei complementar para a instituição do ITCMD sobre esse fato gerador. Inexistente lei complementar, o STF analisa a possibilidade da exigência desse tributo, tendo em vista a competência residual dos Estados e Distrito Federal (art. 24, §3º da CF/88). Ressalte-se que a decisão vale apenas para casos novos ou para quem já tinha ação em curso.
Fonte: G1
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em março de 2021 que os Estados não podem fixar a cobrança de um imposto que incida sobre doações e heranças enviadas a residentes no Brasil por pessoas que moram no exterior.
A maioria da Corte entendeu que a Constituição impôs um limite à atuação dos estados nesses casos e que nem mesmo a omissão da União permite que os governos estaduais editem suas normas.
Com isso, fica proibido que os estados editem legislações locais em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tipo de tributo previsto na Constituição que incide sobre doações e herança de patrimônio.
O julgamento representa uma derrota para os Estados e terá impacto nos cofres dos governadores. Para se ter uma ideia, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP informou ao STF que, caso os ministros entendessem que não cabe a tributação, a perda estimada é de R$ 5,4 bilhões em cinco anos.
A decisão foi tomada durante julgamento no plenário virtual do Supremo.
Lei complementar
A Constituição prevê que uma lei complementar deverá ser editada para regulamentar a competência para cobrar o tributo de quem mora no país e recebe uma doação ou herança de quem está no exterior, mas ela nunca foi editada.
Sem uma norma geral, estados editaram normas locais estabelecendo regras gerais de cobrança.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli foi o primeiro a votar e defendeu que a Constituição impôs um limite à atuação dos estados nesses casos. Segundo o ministro, mesmo diante da falta de uma lei federal complementar, os estados não podem legislar sobre o tema.
“A Constituição de 1988 não concedeu aos estados a competência para instituir o ITCMD nessa hipótese, pois tal competência deve ser regulada por lei complementar”, afirmou o ministro.
Toffoli defendeu ainda que o julgamento do STF só produza efeito para casos futuros, após a publicação do resultado.
O tema dividiu a Corte. Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Nunes Marques seguiram o entendimento de que os estados não podem legislar nesses casos.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes defenderam que, como a União não atuou, os estados podem legislar.
                        “Não vislumbro, portanto, qualquer hipótese de violação do pacto federativo pela instituição do tributo pelos Estados no mesmo molde acima citado. Pelo contrário, o que põe em risco o pacto federativo é negar a competência legislativa plena dos Estados diante da omissão da União em editar a norma geral, afetando, seriamente, a autonomia financeira desses entes federativos”, escreveu Moraes.
Ele citou que os Estados suportariam individualmente sérios prejuízos em sua arrecadação fiscal com o veto para legislar sobre o ITCMD.
“Ressalto, ainda, ser indiscutível que a movimentação internacional de bens e valores está fortemente concentrada nas mãos das grandes empresas multinacionais e de seus respectivos sócios e administradores - ou seja, daqueles que possuem maior capacidade para dispersar mundialmente seu patrimônio, em busca de condições fiscais mais favoráveis."
O STF não chegou a um consenso sobre fazer um apelo para que o Congresso aprove uma lei capaz de suprir a falta de legislação.
 O caso é  analisado no tema de Repercussão Geral nº 825, que envolve a constitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea b da Lei Estadual  do Estado de São Paulo n.º 10.705/00, que prevê a incidência do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior.
Discute-se a competência legislativa do Estado de São Paulo para a cobrança do imposto, porque o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal estabelece a necessidade de criação de lei complementar para a instituição do ITCMD sobre esse fato gerador.
Inexistente  lei complementar, o STF analisa a possibilidade da exigência desse tributo, tendo em vista a competência residual dos Estados e Distrito Federal (art. 24, §3º da CF/88).
Ressalte-se que a decisão vale apenas para casos novos ou para quem já tinha ação em curso.
Fonte: G1
Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos