Em meio à pandemia Banco é condenado ao pagamento por tempo excessivo de espera na fila de atendimento

20/03/2021 às 14:25
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Na cidade de Andradina, interior de São Paulo, instituição bancária é condenada por descumprimento de Lei Municipal que regulamenta o tempo de espera do consumidor na fila dos caixas de atendimento.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transcorreu decisão que condenou o Banco Itau Unibanco ao pagamento de CDA, pelo não atendimento de cliente dentro período regulamentado por lei municipal.

Em decorrência da Lei Municipal de nº 2.227/2006, as instituições bancárias e de crédito da cidade de Andradina, interior de São Paulo, obrigatoriamente devem se adequar ao seu volume de consumidores para que o tempo de de espera na fila de atendimento dos caixas não exceda a 15 minutos, em dias comuns, e 30 minutos, nos dias anteriores e posteriores a feriados, assim como no quinto dia útil do mês, dado o grande volume de pagamento de salários.

Além deste dispositivo, a lei municipal também prevê a obrigatoriedade de atendimento mediante controle de senha com discriminação de horário de entrada no estabelecimento e atendimento., foi notificada a necessidade de adequação às exigências legais do município. Ambas infrações com previsão de sancionatórias.

Aberto Auto de Infração, a instituição bancária, em sua defesa administrativa, alegou a falta de juntada de comprovação que demonstrasse a irregularidade de atendimento, ainda sustentou que não há como prever o volume de atendimento diário.

Por sua vez, a autoridade administrativa competente contrapôs que a prova é a constatação da ocorrência pela pessoa do próprio fiscal público. Tendo, inclusive, em vista a reincidência registrada por notificações e auto de infrações precedentes. Continuou por elucidar que cabe à instituição autuada a adequação aos ditames normativos municipais e consumeristas, não sendo o caso oposto de adequar a legislação ao modo de operação da infratora.

Auto de Infração

O juízo da Apelação nº 1002250-19.2020.8.26.0024, declarou que o auto de infração atende aos requisitos da o art. § 6º da Lei 6.830/80, o que demonstra a clareza do ato municipal ao indicar a conduta ilícita e suas decorrências, assim como seu valor pecuniário. O que possibilita ao réu pleno conhecimento para que proceda sua defesa plena.

O juízo se utiliza do art. 204§ único do Código Tributário Nacional, que confere à dívida inscrita a presunção de liquidez de seu montante e a certeza de sua legalidade. Sobre o qual, caberia à ré demonstrar por meio de prova inequívoca o contrário.

A decisão continua seus fundamentos permeando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AI 485.548-RJ-AgRg (1º Turma, Rel. Luiz Fux, DJU 19-05-2003) que afirma o princípio da instrumentalidade das formas sobre a hipótese de eventual nulidade formal da CDA que não cause comprovado prejuízo à defesa do contribuinte. O que não teria ocorrido.

A Constitucionalidade da Lei Municipal

O interesse local disposto no art. 30I da Constituição Federal abrange o caso em tela e dá competência ao município para legislar sobre a proteção ao consumidor nas relações com as instituições bancárias, assim como entendido pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENTVOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTFv. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257)
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE MUNICIPAL. REFORMA DE DECISÃO DA ORIGEM EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública que debate o cumprimento de Lei Municipal acerca de obrigações para bancos (tempo de espera para atendimento, escala de horário de empregados, atendimento preferencial e vedação à discriminação entre clientes e não clientes).2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que havia decisão eficaz do Tribunal local, em representação de inconstitucionalidade, que julgou inconstitucional a legislação municipal por incompetência. Tal decisum foi atacado por Recurso Extraordinário não admitido. Contudo, o STF deu provimento monocraticamente ao respectivo Agravo 568.674/RJ, em decisão confirmada em Agravo Regimental.3. A Corte Especial do STJ entende que o funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, as atividades-meio dessas instituições são questões de interesse local, cuja competência legislativa é do Município (AI no RMS 28.910/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 8.5.2012).4. Recurso Especial provido para julgar procedente a Ação Civil Pública. (REsp 1347921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)

Da Lei Municipal de Andradina

A Lei Municipal de Andradina prevê a obrigatoriedade das agências bancárias e estabelecimentos de crédito prover os caixas de atendimentos de pessoal suficiente para que o atendimento seja feito no prazo de 15 e 30 minutos a depender de datas de feriados e dias de pagamento mensal, quinto dia útil do mês. E, que para tanto, é necessário que a instituição faça uso de controle e comprovação de atendimento através de senha que discrimine o horário de entrada e atendimento dos clientes.

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A mesma lei prevê sanção à instituição que não cumpra os requisitos de controle da senha conforme prescritos. O que impossibilitaria o controle e fiscalização do atendimento.

Para conhecimento, o art. 2º da lei municipal apresenta rol de sanções como sendo: advertência, multa de 300 UFMs, 1500 UFMs na reincidência e, por último, suspensão do Alvará de Funcionamento Municipal.

Proporcionalidade da Multa

Aponta a sentença que dado o caráter sancionatório e a capacidade econômica do infrator, não se caracteriza confisco ou desproporcionalidade. Ao contrário, a multa, por sua natureza, traz em si finalidade de repreensão e efetivo desestímulo à conduta praticada.

De outro lado, o município somente exerceu seu poder de polícia em garantia à segurança dos consumidores dos serviços bancários.

 

Dado o momento de pandemia e os constantes impasses políticos nas tomadas de atitudes de interesse coletivo, a notícia se mostra uma ótima guinada sobre a qualidade de atendimento ao consumidor, assim como sua qualidade de vida e essencialidade da preservação de sua saúde. 

 

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Apelação 1002250-19.2020.8.26.0024 - Ementa:

APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – Multa administrativa por descumprimento de obrigação - Município de Andradina Lei Municipal nº 2.227/2006 que regula o tempo de atendimento em agências bancárias – Alegada nulidade da CDA – Não ocorrência - Preenchimento de todos os requisitos necessários ao exercício de defesa Assuntos de interesse local e de proteção ao consumidor - Valor cobrado que não se mostra desproporcional - Ausência de caráter confiscatório - Precedentes neste sentido - Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

Apelante: BANCO ITAUS UNIBANCO do MUNICÍPIO DE ANDRADINA.

Apelado: MUNICÍPIO DE ANDRADINA

Objeto: AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.227/2006

Sobre o autor
Ardim Dutra Marques Junior

Pós-graduando em direito tributário na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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