TST decide em julgamento unânime que testemunho recíproco não configura troca de favores.

24/03/2021 às 16:23
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Testemunho recíproco, por si só, não configura troca de favores.

Segundo a Turma, a reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, não caracteriza suspeição.

No caso em questão, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa com identidade de pedidos, na qual ele próprio prestara depoimento como testemunha.

O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores em virtude do testemunho recíproco.

A decisão foi relatada pela ministra Maria Helena Mallmann. No entender da ministra restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.

Base legal: Súmula 357 do TST.

Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014

Sobre a autora
Rita Ramos

Empreendo na advocacia há 15 anos, sendo referência na solução de conflitos trabalhistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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